Espécies de erros

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas69-70

Page 69

15. 1 Error in procedendo

Quando se vai recorrer de uma decisão, o recorrente deve sempre fundamentar sua peça processual, ou seja, não basta apenas dizer que deseja interpor a presente por ser seu direito.

É fundamental, até mesmo para se ter maiores possibilidades de ganho no recurso que se apresente de forma clara o motivo de seu recurso e que se aponte aonde se encontra o erro ou a injustiça da decisão recorrida.

Quando estivermos diante de erro in procedendo, haverá erro de procedimento, e desta forma o provimento do recurso acarretará na anulação do pronunciamento judicial proferido.

Desta forma, temos que o error in procedendo é um erro de forma onde o magistrado não observa os requisitos formais necessários para a prática do ato, culminando num decisório nulo. É o exemplo da sentença que falta relatório ou a que concede pedido que a parte autora não postulou ou em audiência irregularmente realizada etc.

Vejamos exemplo deste na jurisprudência:

TJ-CE — APELAÇÃO APL 04726382720008060000 CE 0472638-27.2000.8.06.0000 (TJ-CE)

Data de publicação: 15.07.2015

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DESCONTO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA CONTRAÍDA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO IRREVOGÁVEL. CLÁUSULA VÁLIDA. SENTENÇA EXTRAPETITA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. DESCONTOS PERMITIDOS AO LIMITE DE 30% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte autora figura como pactuante de Contrato de Abertura de Crédito (CHEQUE-OURO), que contém cláusula que autoriza expressamente a instituição financeira a amortizar o saldo devedor com importâncias existentes ou levadas ao seu crédito. 2. Sentença extrapetita pode ser anulada de ofício por apresentar error in procedendo. Versando a lide exclusivamente sobre matéria de direito, e estando a causa madura para julgamento (CPC, art. 515, §§ 3º e 4º), admitir-se-á a atuação imediata do Tribunal para realização de novo julgamento, em razão do efeito translativo do recurso. 3. Restou livremente convencionado que o banco creditante poderia, sem aviso-prévio, cobrir o saldo devedor do contraente com qualquer importância levada a seu crédito, inclusive benefício de aposentadoria e previdência privada, limitados, nestes casos, a 30% (trinta por cento) da percepção mensal. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos...

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