Espécies de normas relacionadas às nulidades processuais penais

AutorRosmar Rodrigues Alencar
Páginas397-413
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CAPÍTULO 8
ESPÉCIES DE NORMAS RELACIONADAS ÀS
NULIDADES PROCESSUAIS PENAIS
A teoria da nulidade no processo penal destina-se ao con-
trole e à aplicação de normas individuais e concretas. Não dis-
pensa a necessidade de deixar bem vincada a estruturação
do sistema que permite a produção dessas normas, onde se
desenvolve a persecução penal estatal. O produto normativo
é documentado em autos, por meio de atos jurídicos processu-
ais ou procedimentais. Esse produto pode ser, num primeiro
momento da decisão jurídica, dotado de abstração e, num ins-
tante subsequente, caracterizado pela concreção.
A perspectiva sistemática no direito processual penal,
com marcos temporais definidos para a produção normativa,
é de relevo. O órgão competente para a produção das normas
é regido por outras normas. Aquelas, geralmente, normas in-
dividuais e concretas. As últimas, via de regra, normas gerais
e abstratas. Ao lado dessa distinção, o enunciado, que deve
ser direito vigente e fonte cognitiva do direito processual
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ROSMAR RODRIGUES ALENCAR
penal, não coincide com a norma400. A norma pode ser pro-
duzida com esteio em base empírica constituída por um ou
mais enunciados. Também se admite a construção de norma
a partir de fragmentos de enunciados.
A norma, ademais, é termo usado como gênero, poden-
do ser regra ou princípio. A delimitação dessas noções tem
por finalidade diminuir espaços de dúvidas401. Estrutura-se
semanticamente a produção normativa, relacionando essa
peculiaridade com as regras que informam a sintática retrata-
da nas disposições que disciplinam a competência dos órgãos
responsáveis pela emissão de fontes de cognição do direito
processual penal.
A visão tradicional da competência de um órgão judicial
como limite da jurisdição deve receber o influxo da teoria da
norma jurídica. Antes de ser aspecto de divisão de tarefas
reunidas na incindível função jurisdicional, a competência é
um espaço para e criação, modificação ou extinção de normas
jurídicas. Tácio Lacerda Gama obtempera, apropriadamente,
que “o exercício da jurisdição é ato que tem como resultado a
criação de norma jurídica”402.
400. Na linha convencionalista deste estudo, opta-se pela escolha da distinção entre
norma e enunciado, como forma de melhor otimizar resultados. Trata-se de um dos
pontos duvidosos no direito, como adverte Riccardo Guastini: (1) “en primer lugar,
es dudoso si el término ‘norma’ debe ser usado unicamente para hacer referencia a
prescripciones generales y/o abstractas o, en cambio, también en referencia a pre-
ceptos singulares y concretos”; (2) “en segundo lugar, es dudoso si el término ‘nor-
ma’ debe ser usado sólo para hacer referencia a prescripciones en sentido estricto
(es decir, mandatos) o puede ser extendido a todo enunciado del discurso ‘legislati-
vo’; e (3) “en tercer lugar, es dudoso si el término ‘norma’ debe ser usado para hacer
referencia a enunciados o, en cambio, a significados de enunciados”. (GUASTINI,
Riccardo. Distinguiendo: estúdios de teoría e metateoría del derecho. Barcelona:
Gedisa, 1999. p.94).
401. É dificuldade encontrada na aplicação do princípio da duração razoável do
processo (NICOLITT, André. A duração razoável do processo. 2. ed. São Paulo: RT,
2014. p.135).
402. GAMA, Tácio Lacerda. Competência tributária: fundamentos para uma teoria
da nulidade. 2. ed. São Paulo: Noeses, 2011. p.221.
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