Especificidades da primeira fase do regime sesmarial brasileiro

AutorAlbenir Itaboraí Querubini Gonçalves
Páginas75-80

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Passamos agora a analisar as disposições específicas da aplicação do regime sesmarial nas terras do Brasil.

Inicialmente, quem recebia as doações de terras não necessitava pagar foro, apenas sendo-lhe cobrado o dízimo para a Igreja. Posteriormente, surgiram outras exigências, tais como, o pagamento de foro à Coroa, o registro da carta de concessão dentro do prazo de um ano sob pena de perder as terras e a confirmação da dada de sesmarias com sua medição e demarcação. O descumprimento das condições impostas acarretava a caducidade da doação, cujo efeito era de as terras voltarem para a Coroa. Do ato de voltar ou de

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devolver as terras para a Coroa originou-se a expressão terra devoluta.17No Alvará de Castro Verde, de 20 de novembro de 1530, que é a primeira disposição sobre a aplicação das sesmarias no Brasil, Dom João III determinou a Martim Afonso de Souza que as dadas de terras se dessem mediante a entrega de cartas, nas quais deveria constar a condição de que as terras fossem aproveitadas dentro de dois anos, sob pena de "se no dito tempo assim não o fizer, as poderá dar a outras pessoas, para que as aproveitem com a dita condição". É por isso que se diz que as concessões de terras em sesmarias se davam sob cláusula resolutiva específica: a exigência de aproveitamento pelo cultivo dentro de prazo estipulado18.

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Após isso, Tomé de Souza, nomeado primeiro Governador-Geral do Brasil, trouxe consigo o Regimento dos Prove-dores da Fazenda, de 17 de dezembro de 1548, em que constam normas específicas sobre a aplicação das sesmarias no Brasil. A primeira delas diz que os provedores "conhecerão de todos os feitos, coisas e dúvidas sobre as dadas de sesmarias, terras e águas que os capitães derem em suas capitanias"19.

A segunda delas determinava que cada uma das provedorias deveria ter um livro de terras no qual seriam registradas todas as cartas de sesmarias de terras e de águas que os capitães dessem. Outra determinação foi de que as pessoas a quem fossem dadas sesmarias ficavam obrigadas a registrar suas cartas dentro do prazo de um ano a contar da data em que lhe foram dadas as terras, sob pena de as perderem, assim como deveriam cumprir a obrigação de aproveitar as ditas terras. Ocorrendo o descumprimento das obrigações impostas a quem recebia as terras, os provedores deveriam notificar os capitães para que as terras fossem dadas a outras pessoas sob as mesmas condições20. Nesse sentido, as determinações

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não fazem nada mais do que adaptar o texto já contido no Livro 4, Tomo LXVII, § 3, das Ordenações Manuelinas à realidade brasileira, uniformizando o prazo de um ano21.

O Ministério da Justiça e o Arquivo Nacional publicaram os Tombos das Cartas das Sesmarias do Rio de Janeiro, em...

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