DECRETO LEI Nº 1038, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. Estabelece Normas Relativas Ao Imposto Unico Sobre Minerais e da Outras Providencias.
Localização do texto integral
DECRETO-LEI Nº 1.038, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Estabelece normas relativas do Impôsto Único sôbre Minerais e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decretam:
Do Imposto Único e sua incidência
Art. 1º A extração, a circulação e a exportação das substâncias minerais ou fósseis originarias do País, enumeradas neste Decreto-lei, ficam sujeitas ao impôsto único sôbre minerais, cobrado pela União.
Art. 2º A incidência do impôsto único exclui a cota de previdência e qualquer outro tributo sôbre os produtos minerais brutos, a operações de extração, tratamento, circulação, distribuição ou consumo das substâncias minerais ou fósseis.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas operações de tratamento de substâncias minerais:
I - Os processos de beneficiamento realizados por fragmentação, pulverizacão, classificação, concentração, inclusive por separação magnética e flotação, homogeneização, desaguamento, inclusive secagem, desidratação, filtragem, e levigação;
II - Os demais processos de beneficiamento de que não resulte modificação essencial na identidade dos minerais, ainda que exijam adição de outras substâncias;
III - Os processos de aglomeração realizados por briquetagem, nodulação, sinterização e pelotização.
§ 2º Os processos citados no parágrafo anterior, passíveis de dúvida na sua conceituação, serão objeto de consulta ao Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia.
§ 3º O valor dos depósitos ou jazidas minerais não será levado em conta no lançamento de impostos que incidirem sôbre a propriedade do terreno onde estejam localizadas.
§ 4º O disposto neste artigo não abrange o impôsto sôbre a renda e as taxas pela utilização de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
§ 5º A incidência do impôsto único é restrita à fase anterior à industrialização e não exclui a dos impostos sôbre a produção e a circulação de produtos industrializados, inclusive serrados, polidos ou lapidados, obtidos de substâncias minerais.
Art. 3º Não constituem operações tributáveis a extração e a remoção de terra e pedras simplesmente escavadas, transferidas ou compactadas durante a execução de obras de construção e conservação de estradas de rodagem, pistas de aeroportos, túneis, barragens e outras obras semelhantes.
Dos Contribuintes
Art. 4º São contribuintes do impôsto único sôbre minerais:
I - O titular de direitos sôbre a substância mineral;
II - O primeiro comprador, quando o mineral fôr obtido por faiscação, garimpagem, cata ou extraído por trabalhos rudimentares;
III - As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicarem às atividades constantes do artigo 2º dêste Decreto-lei.
Art. 5º São também responsáveis, com o contribuinte, o beneficiador, o transportador, o adquirente e o consumidor.
Do Fato Gerador e do Valor Tributável
Art. 6º Constitui fato gerador do impôsto:
I - A saída de mineral enumerado na lista anexa da área titulada da jazida ou das áreas limítrofes ou vizinhas onde se situem as suas instalações de beneficiamento, previstas nos incisos I e II do § 1º, do artigo 2º, dêste Decreto-lei;
II - A primeira aquisição ao produtor, quando se tratar de mineral enumerado na lista anexa obtido por faiscação, garimpagem, cata ou extraído por trabalhos rudimentares.
Parágrafo único. Quando o mineral fôr consumido dentro da área titulada da jazida ou destinado a instalações nela situadas, em que se realizem processos de aglomeração ou transformação, considera-se ocorrido o fato gerador antes de realizadas essas operações.
Art. 7º Constituí valor tributável:
I - Nos casos dos minérios de ferro e de manganês, o valor industrial do minério na ocorrência do fato gerador, traduzido, respectivamente, por percentuais do preço médio FOB do ano anterior, fixados pelo Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia;
II - No caso do carvão mineral, o preço de venda fixado pelo Govêrno Federal, deduzido o valor correspondente às cotas do impôsto atribuídas à União e aos Estados, na parte referente ao carvão destinado às usinas geradoras de energia elétrica.
III - No caso de substância mineral...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO