Critérios para o estabelecimento delimites daliberdade de pensamento e de seus componentes, em relação ao trabalhador(arts. 5º, IV, VI, VIII, IX, XIV e220, CF)

AutorAlexandre Agra Belmonte
Páginas111-116

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Chegamos então à questão inicialmente posta, que é a finalidade da primeira parte do nosso estudo.

Os limites a essa liberdade e seus componentes — no caso, as liberdades de consciência, crença, política, filosófica, ideológica, de informação e de manifestação do pensamento, incluindo as liberdades de expressão e comunicação — dependem do ajuste entre os direitos fundamentais dos trabalhadores, previstos na Constituição e os direitos e liberdades igualmente assegurados pelo ordenamento, entre eles o poder diretivo, decorrente da liberdade de iniciativa. Por um lado, o exercício, pelo trabalhador, de seus direitos fundamentais não pode atentar contra a realização da finalidade principal da empresa e nem gerar o descumprimento do contrato de trabalho, estabelecido com base na boa-fé. Por outro, o poder diretivo, decorrente da livre-iniciativa, não pode ofender a dignidade do trabalhador.

Do exposto, resulta que as tensões entre direitos fundamentais dos trabalhadores e poder diretivo (leia-se liberdade de iniciativa) devem ser analisadas em concreto.

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As prestações das partes, inerentes ao contrato e sua funcionalidade, estão sujeitas à interpretação e aplicação do direito, de modo a obter-se a concordância prática, resultante da Constituição como unidade. A máxima efetividade dos valores constitucionais, ou sua otimização, leva à ponderação dos interesses em questão, na busca da harmonização da ampla liberdade com a mais ampla autonomia negocial. E essa efetividade deve ser obtida por meio dos princípios da proporcionalidade, que conjuga, a um só tempo, necessidade, adequação e vedação ao excesso, e da razoabilidade.

Mas como resolver essa tensão, se tais direitos não são hierarquizados?

Como já adiantado linhas atrás, o princípio da proporcionalidade tem sempre em mira outro direito, na busca da adequação ou pertinência (do meio utilizado), necessidade ou exigibilidade e a proporcionalidade (comparação entre a importância da realização do fim e a intensidade das restrições aos direitos fundamentais)102 para o alcance legítimo de um direito, na comparação com outro. Assim, exige relação de causalidade entre um meio (medida tomada pelo legislador, magistrado ou administrador para se atingir um fim) e um fim (ou estado desejado de coisas), de maneira a permitir o exames sob os três aspectos citados. É, portanto, na proporcionalidade, que se fala em ponderação de interesses, ou seja, quando houver colisão de dois ou mais princípios orientadores dos interesses em jogo, o balanceamento entre eles, de maneira que permita, conforme o peso atribuído pelo sistema aos princípios conflitantes, a prevalência de um sobre o outro ou a harmonização, de sorte que ambos, conciliados, continuem a reger o caso concreto. O sopesamento de fins a serem alcançados e de bens e interesses protegidos diante da situação concreta é que determinará que princípio, segundo os valores vigentes, é o mais apto para a resolução da tensão.

O princípio da razoabilidade, por seu turno, busca o exercício racional, moderado, comedido do próprio direito: impõe a harmonização da norma geral com os casos individuais, de modo a compatibilizar as normas gerais e abstratas com as individualidades do caso concreto (exame da equidade); exige sintonia entre as normas e as suas condições externas de aplicação (exame da congruência); e impõe uma proporção justa entre a medida e o critério adotado para atingir a finalidade dessa medida (exame da equivalência).103

Ora, para que se possa limitar, num caso concreto, um direito fundamental do candidato ou do trabalhador, será preciso averiguar se a limitação é necessária e proporcional para o alcance do objetivo pretendido. Estando em jogo a livre- -iniciativa e a liberdade do trabalhador e tendo ambos os direitos igual dignidade

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constitucional, deve-se optar pela solução que consiga o equilíbrio menos restritivo aos interesses em jogo, ou seja, que o sacrifício de cada um dos bens jurídicos constitucionalmente, protegidos seja adequado e necessário a salvaguardar outro...

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