Estabilidade definitiva

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas536-536

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5.1. Aquisição do Direito

Estabilidade definitiva é aquela adquirida aos dez anos de serviço, nos moldes do art. 492 da CLT, também denominada estabilidade decenal.

Têm direito à estabilidade definitiva os empregados que, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, contavam com dez ou mais anos de serviço na mesma empresa, sem que tivessem feito a opção pelo FGTS.

Observe-se que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS tornou-se obrigatório para todos os trabalhadores, permanecendo estáveis definitivamente apenas aqueles que, ao tempo da promulgação da referida Constituição, já tinham o direito adquirido, só podendo ser demitidos em caso de falta grave (apurada pela ação de inquérito) por meio de sentença constitutiva da Justiça do Trabalho.

5.2. Rescisão Contratual - Possibilidade

O empregado estável somente poderá ser dispensado por justa causa, ou seja, pelo cometimento de falta grave ou por circunstância de força maior, devidamente comprovada - CLT, art. 492.

Quanto à justa causa do estável, são motivos que a constituem os previstos no art. 482 da CLT, quando pela sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

A falta grave do empregado estável deverá ser provada em juízo e, dessa forma, se assim en-tender conveniente o empregador, poderá o empregado acusado ser suspenso de suas funções por tempo ilimitado. O empregador deverá, nesta hipótese, propor a ação competente no prazo de trinta dias contados da data da suspensão - CLT, art. 494.

Essa suspensão perdurará até o final do processo, quando então ocorrerá a rescisão contratual, caso fique comprovada a prática de falta grave. Sendo provado inocente o empregado, o empregador deverá reintegrá-lo ao serviço, pagando-lhe os salários correspondentes ao período de afastamento - CLT, art. 495.

Pode ocorrer, entretanto, que a Justiça do Trabalho entenda desaconselhável a reintegração, diante do grau de incompatibilidade gerado pelo processo entre empregado e empregador. Se assim ocorrer, a reintegração deverá ser convertida em indenização dobrada (CLT, arts. 496 e 497).

A rescisão poderá ocorrer, ainda, por pedido de demissão, que equivale à renúncia do trabalhador à estabilidade, e também por acordo entre as partes, caso em que serão assegurados ao empregado, no mínimo, 60% do total da indenização em dobro que lhe seria...

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