Estabilidade - Doença do trabalho - Indenização - Nulidade
| Author | Juiz Márcio Mendes Granconato |
| Pages | 81-83 |
Page81
TERMO DE AUDIÊNCIA
Em 6 de abril de 2009, às 17h, nesta MM. Vara, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
Alessandro da Silva ajuizou reclamação trabalhista solicitando a condenação de K. F. Indústria e Comércio de Peças Ltda nos pedidos que discriminou. Deu à causa o valor de R$ 8.000,00 e juntou documentos.
A reclamada contestou e juntou documentos.
Em audiência, a instrução processual foi encerrada.
Não houve conciliação.
É o relatório.
DECIDE-SE
Preliminares
A petição inicial não é inepta, porque possibilitou ampla defesa e permite o julgamento dos pedidos que contém.
Os pedidos de nulidade da dispensa e reintegração no emprego não são vedados pelo ordenamento jurídico em vigor. Não há carência de ação.
Mérito
Salários e FGTS
A reclamada comprovou por meio dos documentos que apresentou-ficha de registro, recibos de pagamento e extratos - que os salários foram corretamente majorados e o FGTS regularmente satisfeito ao longo do pacto laboral. O reclamante, por sua vez, no prazo que lhe foi concedido para réplica, não logrou apontar uma diferença sequer em seu favor, de tal sorte que nada lhe é devido sob tais títulos. De qualquer forma, é bom que se diga que o FGTS não é devido nos períodos de afastamento com percepção de auxílio-doença, porque o contrato de trabalho permanece suspenso. São improcedentes os pedidos 1 e 2 de fls. 17/18.
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Nulidade da dispensa e reintegração
É incontroverso nos autos que o reclamante ficou afastado da reclamada por motivo de doença e retomou suas atividades em 15.10.2008. Também é incontroverso que sua dispensa ocorreu sem justa causa no dia 3.11.2008, mediante aviso prévio indenizado.
Mais um ponto incontroverso é que a norma coletiva da categoria previa garantia de emprego de até 60 dias para o empregado que ficou afastado por doença, conforme cláusula 26a de fls. 109.
Essa garantia de emprego contida na Convenção Coletiva de Trabalho previa que a dispensa do empregado que retornou da licença médica somente poderia ocorrer em razão de "falta grave ou por mútuo acordo entre o empregado e o empregador, neste último caso com a assistência da respectiva entidade sindical".
A reclamada, no entanto, desconsiderando o que previa referida norma, resolveu dispensar o reclamante sem justa causa e indenizar o seu período estabilitário, hipótese essa não autorizada pelo instrumento coletivo. Aliás, na dicção do art. 496 da CLT, aqui aplicado por analogia, esse tipo de conversão somente poderia...
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