Estabilidade gestante

AutorRaimundo Canuto
Páginas93-102

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A mulher empregada grávida tem direito à estabilidade por 150 dias (5 meses) após a data do parto, conforme previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) em seu artigo 10, alínea “b”. Esse é um direito já garantido há bastante tempo. Quanto a isso não há o que se discutir. Porém, durante muito tempo alguns pontos desse direito eram constantemente debatidos na Justiça do Trabalho, em razão dos entendimentos diferenciados entre os julgadores. Vamos ver algumas das questões que geravam e ainda geram polêmicas.

1) A empregada gestante precisa comunicar sua gestação ao patrão para ter direito à estabilidade?

2) Para valer o direito à estabilidade, a comunicação do estado gravídico ao empregador pode ser feita a qualquer época?

3) Se a gestante faz a comunicação do estado gravídico após o ato de demissão, mas dentro do período do aviso prévio, tem direito à estabilidade?

4) Se a comunicação da gravidez ao empregador é feita durante o período relativo ao aviso prévio não trabalhado (indenizado), ainda assim a empregada tem direito à estabilidade gestante?

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5) A comunicação da gravidez após o período do aviso prévio também dá direito de estabilidade à empregada gestante?

6) A empregada que engravida durante o prazo do aviso prévio não trabalhado (indenizado), mas só tem a confirmação após esse prazo, tem direito à estabilidade?

Como dito antes, durante um bom tempo havia divergência de entendimentos sobre o direito à estabilidade em decorrência da época de revelação da gravidez da empregada ao empregador. Por conta dessa diferença de entendimentos, muitas ações tiveram desfechos diversificados. Vamos ver, a seguir, algumas decisões.

A garantia de emprego da gestante decorre, por expressa disposição constitucional (art. 10 da ADCT, inciso II, letra “b”), a partir da confirmação da gravidez, que deve ser feita na vigência do contrato, ainda que no prazo do aviso prévio indenizado”. TRT 15ª R. – Ac. 012018/2001 – RO 026162 – Rel. Carlos Alberto Moreira Xavier (DOE 02/04/01).

O empregador não tem como ser responsabilizado se a empregada não o avisa que está grávida. Não se pode imputar a alguém um fato a que não deu causa. Informou a autora que, por ocasião do desligamento, desconfiava da gravidez, muito embora nada tenha comentado com a direção da escola. Desconhecendo a empregada a sua gravidez quando da dispensa, menos ainda teria condições de saber o empregador”. TRT/ SP – 00826200442102003 – RO – Ac. 2ªT., 20060049710 – Rel. Sérgio Pinto Martins.

A garantia de emprego da gestante ocorre, por expressa disposição constitucional, a partir da confirmação da gravidez, que se exige seja feita na vigência do contrato, ainda que no prazo do aviso prévio indenizado”. TRT 15ª R. – Ac. 032328/2001 – RO 002200/2000 – 1ª T. – Rel. Luiz Antonio Lazarim (DOE 23/07/01).

Hoje, com base nas recentes criações de novos termos legais, o direito tende a caminhar para um mesmo sentido, embora ainda haja entendimentos contraditórios. Para compreender melhor a situação atual, vamos ver o que nos revelam o art. 10 do ADCT, a Súmula 244 do TST e o artigo 391-A da CLT, introduzido pela Lei 12.812, de 17/05/13.

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ADCT – art. 10, inciso II, alínea “b”

Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Súmula 244 – Gestante. Estabilidade provisória

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b, do ADCT).

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Artigo 391-A, CLT

A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Como percebemos, os textos acima transcritos foram criados com o objetivo de eliminar dúvidas sobre a validade do direito à estabilidade em função da comunicação do estado gravídico da mulher a seu empregador. No entanto, o teor desses textos não foi suficientemente satisfatório para a finalidade pretendida, porque ainda restaram dúvidas. Vamos comentar os referidos termos, a seguir.

Diz a Súmula 244, I do TST que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o...

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