A estabilização da tutela antecipada

AutorPedro Losa Loureiro Valim
CargoDefensor Público no Estado de São Paulo
Páginas478-505
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume 16. Julho a dezembro de 2015
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 478-505
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A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA
1
STABILITY OF ANTICIPATION OF TUTELAGE
Pedro Losa Loureiro Valim
Defensor Público no Estado de São Paulo
Mestrando em Direito Processual Civil na Pontifícia
Universidade Católica (PUC/SP)
pedrovalim@outlook.com
RESUMO: O texto examina o instituto jurídico da estabilização da tutela antecipada, à luz
do ordenamento jurídico francês (procédure en référé), bem como da própria Lei nº
13.105/15 (o novo Código de Processo Civil), analisando-se as suas principais
características, bem como o modelo de funcionamento normatizado pelo Congresso
Nacional em 2015.
PALAVRAS-CHAVE: Estabilização da tutela antecipada. Direito comparado. Principais
características.
ABSTRACT: The text examines the ability to grant stability to the decisions taken in
anticipation of tutelage, considering the French Law (procédure en référé), as also the
Brazilian Law (including the new Code of Civil Procedure and its main characteristics)
KEYWORDS: Anticipation of tutelage; Stability; Comparative Law; New Code of Civil
Procedure; Main Characteristics.
SUMÁRIO: I. Duração razoável do processo e meios garantidores da celeridade de sua
tramitação. II. Delineamentos gerais da tutela antecipada. III. Estabilização da tutela
antecipada e direito comparado (référé francês) IV. Conclusão. V. Referências bibliográficas
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Artigo recebido em 05/07/2015 e aprovado em 22/11/2015.
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume 16. Julho a dezembro de 2015
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 478-505
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I. Duração razoável do processo e meios garantidores da celeridade de sua tramitação.
A prestação jurisdicional imprescinde de um encadeamento de atos processuais a
fim de, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, serem
debatidos os assuntos controvertidos entre as partes processuais, tendo como fim último a
prolação de decisão judicial definitiva e imutável. O processo, portanto, intrinsicamente,
carece de um certo lapso temporal para maturação. Entretanto, a adoção de estratégias
protelatórias por parte do demandado, por exemplo, pode alargar excessiva e
desnecessariamente o decurso temporal necessário para o encerramento do trâmite
processual.
É notória, neste contexto, a importância do conceito de duração razoável do
processo. O provimento jurisdicional não basta ser adequado, devendo ser prestado no
momento adequado, em um prazo razoável. A solução judicial definitiva, caso seja
concedida de forma morosa e tardia, pode não ser útil para a concretização do direito material
tutelado, em virtude do perecimento deste ao longo do trâmite processual.
Ressaltando o caráter pernicioso da prestação jurisdicional morosa e tardia, o
jurisconsulto Gilmar Mendes, ministro do Supremo Tribunal Federal, realça que:
“a duração indefinida ou ilimitada do processo judicial afeta não
apenas e de forma direta a idéia de proteção judicial efetiva, como
compromete de modo decisivo a proteção da dignidade da pessoa
humana, na medida em que permite a transformação do ser humano
em objeto dos processos estatais. (...) Em comentários ao artigo 1º
da Constituição alemã, afirma Günther Dürig que a submissão do
homem a um processo judicial indefinido e sua degradação como
objeto do processo estatal atenta contra o princípio da proteção
judicial efetiva (rechtliches Gehör) e fere o princípio da dignidade
humana.”
2
A Emenda Constitucional 45, promulgada em 2004, realizou diversas
modificações estruturais no Poder Judiciário, tendo também inserido o inciso LXXVIII
3
no
bojo do rol dos direitos fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal.
2
MENDES, Gilmar Mendes; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de
Direito Constitucional. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
3
“A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação”

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