A estabilização da tutela antecipada e a coisa julgada: análise comparativa dos institutos processuais

AutorRicardo Schneider Rodrigues, Emelly Karoline Costa Melo
CargoDoutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Alagoas. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Coordenador Adjunto do Curso de Direito e Professor do Centro Universitário Cesmac (Graduação, Especialização e Mestrado). ...
Páginas884-909
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 3. Setembro a Dezembro de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 884-909
www.redp.uerj.br
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A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA E A COISA JULGADA:
ANÁLISE COMPARATIVA DOS INSTITUTOS PROCESSUAIS
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THE STABILITY OF ANTICIPATION OF TUTELAGE AND THE RES JUDICATA:
COMPARATIVE ANALYSIS OF PROCESSUAL INSTITUTES
Ricardo Schneider Rodrigues
Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do
Rio Grande do Sul. Mestre em Direito Público pela
Universidade Federal de Alagoas. Especialista em Direito
Processual Civil pela Universidade Anhanguera-Uniderp.
Coordenador Adjunto do Curso de Direito e Professor do
Centro Universitário Cesmac (Graduação, Especialização e
Mestrado). Procurador do Ministério Público de Contas do
Estado de Alagoas. Maceió/AL. E-mail:
prof.ricardo.schneider@gmail.com
Emelly Karoline Costa Melo
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Cesmac.
Monitora da Disciplina Direito Processual Civil I. Maceió/AL.
E-mail: emelly-karoline@hotmail.com
RESUMO: O artigo tem por objetivo investigar a natureza jurídica da estabilização da tutela
provisória antecipada, para distingui-la da coisa julgada, identificando os efeitos de cada
uma no processo. A abordagem da pesquisa é de cunho qualitativo, o método de abordagem
é o dedutivo, a partir de revisão bibliográfica, e o método procedimental utilizado é o
monográfico. Os achados da pesquisa apontam para a existência de diferenças substanciais
entre os referidos institutos. Além de referir-se apenas aos efeitos da decisão e não ao seu
conteúdo , a estabilização não produz efeitos para além do processo em que for proferida,
limitando-se às partes do processo, sem prejudicar ou beneficiar terceiros.
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Artigo recebido em 10/11/2020 e aprovado em 24/03/2021.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 3. Setembro a Dezembro de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 884-909
www.redp.uerj.br
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PALAVRAS-CHAVE: Processo Civil. Tutela Antecipada. Estabilização. Coisa Julgada.
ABSTRACT: The article aims to investigate the legal nature of stabilizing anticipation of
tutelage, in order to distinguish it from res judicata, identifying the effects of each one in the
process. The research approach is of a qualitative nature, the method of approach is
deductive, based on a bibliographic review, and the procedural method used is the
monographic one. The research findings point to the existence of substantial differences
between these institutes. In addition to referring only to the effects of the decision and not
to its content , stabilization has no effect beyond the process in which it was delivered,
limiting itself to parts of the process, without harming or benefiting third parties.
KEYWORDS: Civil Procedure. Anticipation of Tutelage. Stabilization. Res Judicata.
1. INTRODUÇÃO
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e a legislação correlata devem estar
em conformidade com as normas processuais regidas pela Constituição, a qual assegura o
devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV), bem como a
razoável duração do processo e dos meios que visem garantir a celeridade processual (art.
5º, LXXVIII). A tutela provisória é um instituto que visa garantir a celeridade processual,
em virtude de sua principal finalidade: afastar os males do tempo e assegurar a efetividade
do processo. A doutrina classifica a tutela provisória como um gênero, que exige para a sua
concessão uma fundamentação baseada na urgência ou na evidência. Quando fundada na
urgência, pode ser de espécie antecipada ou cautelar; já quando fundada na evidência, será
somente de espécie antecipada.
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Como tutelas provisórias entendem-se aquelas não definitivas, fundadas em cognição
sumária, nas quais o juiz promove uma análise restrita aos elementos de prova e à narrativa
fática verificados até aquele instante. Por esse motivo a tutela provisória é precária, podendo
2
DIDIER, Fredie Jr; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de. Curso de Direito Processual
Civil. 11. ed. vol. 2. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 570.

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