A estabilização da tutela provisória em matéria tributária um ensaio sobre seu cabimento nas demandas preventivas

AutorLuís Claudio Ferreira Cantanhede
Páginas781-798
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A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA EM
MATÉRIA TRIBUTÁRIA – UM ENSAIO SOBRE SEU
CABIMENTO NAS DEMANDAS PREVENTIVAS
Luís Claudio Ferreira Cantanhede1
1. O ciclo de positivação da obrigação tributária e os
conflitos entre o contribuinte e o fisco.
O vocábulo Direito é ambíguo, contudo, essa ambiguida-
de vai-se superando à medida que se adjetiva o aludido ter-
mo, como na acepção que se lhe atribui quando se fala em
Direito Objetivo, que consiste no conjunto de regras voltadas
à tutela da conduta humana intersubjetiva. Se este conjunto
de regras é posto pelo Estado, tomado como ente dotado do
monopólio do uso da força na sociedade, fala-se em Direito
Positivo, que restringe o Direito àquilo que é por ele – Esta-
do - reconhecido.
O Direito, visto por esse ângulo, apresenta-se como fe-
nômeno estático, posto que não há ênfase na atividade de
1. Doutorando e Mestre em Direito pela PUC/SP; Especialista em Direito Tributá-
rio pela PUC/SP; Especialista em Direito do Estado pela Escola Superior da Procu-
radoria Geral do Estado de São Paulo-ESPGE; Professor conferencista do Instituto
Brasileiro de Estudos Tributários-IBET. Professor na Escola Superior da Procura-
doria Geral do Estado de São Paulo-ESPGE. Procurador do Estado de São Paulo.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
criação, modificação e extinção dos seus elementos, as nor-
mas jurídicas. O foco, quando se fala no Direito Objetivo, é
discerni-lo dos demais fenômenos culturais que também têm
por objeto a tutela da conduta humana.
Todavia, uma vez identificado, separado dos demais sis-
temas sociais de linguagem prescritiva, a perspectiva dinâmi-
ca ganha relevo. Surpreender as cadeias de fundamentação
e derivação estabelecidas entre as normas permite entrever,
com clareza, o caráter sistemático do fenômeno jurídico, cujos
elementos entrelaçam-se em uma estrutura cuja unidade é
garantida pelo reconhecimento de uma norma dotada de su-
perioridade hierárquica, ordinariamente nomeada de consti-
tuição jurídico-positiva.
A essa relação dinâmica que se estabelece entre as nor-
mas jurídicas pode-se nomear ciclo de positivação. A esse mo-
ver-se do direito com a finalidade de tutelar a conduta inter-
subjetiva com o maior grau de individualidade e concretude
possíveis é imprescindível a atuação humana. Sem o homem
promovendo a tradução dos eventos ocorridos no trato social
geral para o sistema jurídico, convertendo-os, assim, em fa-
tos jurídicos e sacando-lhes os efeitos respectivos, consistente
nas relações jurídicas vinculando sujeitos determinados em
torno de um objeto, não há falar em incidência e, consequen-
temente, em aplicação das normas.
Os ciclos de positivação podem ser os mais diversos pos-
síveis e apresentar diferentes produtos. O ciclo de positivação
de normas obrigacionais, aquelas que trazem no seu conse-
quente relações jurídicas prestacionais, se inicia nas normas
gerais e abstratas, caracterizadas por conter enunciados cono-
tativos tanto no termo antecedente, quanto no consequente,
ambos interligados pela imputação deôntica, passando pelas
normas individuais e concretas, quando aqueles enunciados
passam a ser denotativos e referir-se a ocorrências concretas,
a pessoas e condutas determinadas, findando com a extinção
da relação jurídica que tinha por objeto a prestação imposta
ao devedor em benefício do credor, em torno da qual, como

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