A estabilização da tutela provisória no processo tributário

AutorLuís Claudio Ferreira Cantanhede
Ocupação do AutorMestre em Direito pela PUC/SP; Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista em Direito do Estado pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo-ESPGE
Páginas211-226
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A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA
NO PROCESSO TRIBUTÁRIO
Luís Claudio Ferreira Cantanhede1
Sumário: 1. A tutela jurisdicional tributária – 2. Tutela jurisdi-
cional provisória (diferençada) – 3. A previsão de estabilização
da tutela provisória no CPC/2015 – 4. A tutela provisória no
Processo Tributário e a possibilidade de sua estabilização – 5.
Considerações finais.
1. A tutela jurisdicional tributária
A tutela jurisdicional, vista pelo aspecto sintático, faz-se
presente no termo secundário da norma jurídica completa,
precisamente no seu consequente, ocupando o lugar lógico de
objeto da relação jurídica que vincula o Estado-juiz, o autor da
demanda e o réu, impondo, àquele, o dever de solucionar confli-
to de interesses surgido no contexto de relações intersubjetivas
regidas por normas de direito material, as quais, na estrutura
da norma jurídica completa,
2
figuram no seu termo primário.
1.
Mestre em Direito pela PUC/SP; Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP;
Especialista em Direito do Estado pela Escola Superior da Procuradoria Geral do
Estado de São Paulo-ESPGE; Professor conferencista do Instituto Brasileiro de
Estudos Tributários-IBET. Professor Coordenador na Escola Superior da Procuradoria
Geral do Estado de São Paulo-ESPGE. Procurador do Estado de São Paulo.
2.
“Seguimos a teoria da estrutura dual da norma jurídica: consta de duas partes,
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PROCESSO TRIBUTÁRIO ANALÍTICO
Essa relação jurídica – que é angular, uma vez que se esta-
belece entre autor e Estado-juiz e entre este e o réu, e pública,
pois tem o Estado-juiz como parte, para viabilizar a prestação da
tutela jurisdicional – apresenta-se complexa, pois o seu desenro-
lar se dá mediante o surgimento de uma série de outras relações
jurídicas, sendo, para tanto, imprescindível a presença (mesmo
que ficta) do réu, justamente aquele que figura no polo oposto ao
do autor, na relação jurídica de direito material, que constitui a
causa de pedir remota da demanda.
A noção de complexidade, ínsita à aludida relação jurídica,
remete, respectivamente, às noções de procedimento, conjunto
de atos voltados à prática de um ato-fim, bem como de contradi-
tório e ampla defesa, no sentido de comunicação ao réu da pre-
tensão do autor, permitindo-lhe combatê-la e, com isso, contri-
buir para a formação da convicção do Juiz quanto ao conteúdo
da prestação jurisdicional.
Chega-se, portanto, à noção de prestação jurisdicional, que
consiste no ato-fim do processo, aquele mediante o qual o Estado-
juiz cumpre o dever que lhe cabe em virtude do surgimento da
relação processual, veiculando a norma jurídica de direito mate-
rial apta a solucionar, com foros de definitividade, o conflito de in-
teresses que levou à instauração da relação jurídico-processual.
que se denominam norma primária e norma secundária. Naquela, estatuem-se as
relações deônticas direitos/deveres, como consequência da verificação de pressupos-
tos, fixados na proposição descritiva de situações fácticas ou situações já juridica-
mente qualificadas; nesta, preceituam-se as consequências sancionadoras, no pres-
suposto do não cumprimento do estatuído na norma determinante da conduta juri-
dicamente devida. Dizemos que há uma relação-de- ordem não simétrica, a norma
sancionadora pressupõe, primeiramente, a norma definidora da conduta exigida.
Também cremos, com isso não ser possível considerar a norma que não sanciona
como supérflua. Sem ela, carece de sentido a norma sancionadora. O Direito-norma,
em sua integridade constitutiva, compõe-se de duas partes. Denominemos, em sen-
tido inverso do da teoria Kelseniana, norma primária a que estatui direitos/deveres
(sentido amplo) e norma secundária a que vem em consequência da inobservância
da conduta devida, justamente para sancionar seu inadimplemento (impô-la coativa-
mente ou dar-lhe conduta substitutiva reparadora). As denominações adjetivas “pri-
mária” e “secundária” não exprimem relações de ordem temporal ou causal, mas de
antecedente lógico para consequente lógico” (VILANOVA, Lourival. Estruturas lógi-
cas e o sistema do direito positivo. São Paulo: Noeses, 2005, p. 105-106.)

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