O Estatuto Da Magistratura

AuthorLuiz Guilherme Marques
Pages416-418
o Estatuto da MaGistratura
Como se sabe, a Lei Complementar nº 35/1979 é conhecida como Lei
Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). Foi sendo atualizada pelas
Leis Complementares nº 37/79, 54/86 e 60/89 e Resoluções do Senado
Federal nºs 12/9031/93.
Na verdade, o Legislador de 1979 reduziu o Judiciário a um órgão sim-
plesmente burocrático e os juízes a servidores amorfos.
Estudar o Judiciário desgurado daquela época é quase como analisar a
estrutura de uma tábua de passar roupa.
A LC 35/1979 foi sendo atualizada pelas Leis Complementares nº
37/79, 54/86 e 60/89 e Resoluções do Senado Federal nºs 12/9031/93.
No entanto, somente com a edição da Constituição Federal de 1988
e, principalmente, com a Emenda Constitucional nº 45/2004, abriu-se um
horizonte mais promissor.
A EC 45/2004, inclusive, exige a edição do Estatuto da Magistratura:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre
o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em
todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade
jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classicação;
II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e mereci-
mento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que gure por três vezes consecutivas ou cinco
alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância
e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não
houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produ-
tividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em
cursos ociais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo
pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio,
e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até xar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz que, injusticadamente, retiver autos em seu poder além
do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
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