O estatuto da pessoa com deficiência e a reforma trabalhista: impacto das alterações legislativas nas negociações individuais

AutorTaisa Maria Macena de Lima
Páginas278-286
278
TAISA MARIA MACENA DE LIMA
O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E A REFORMA TRABALHISTA:
IMPACTO DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS NAS NEGOCIAÇÕES INDIVIDUAIS
Taisa Maria Macena de Lima(*)
(*) Doutora e Mestra em Direito Civil pela UFMG. Professora na PUC-Minas. Ex-bolsista do DAAD. Desembargadora do Trabalho.
(1) A Organização das Nações Unidas — ONU promulgou a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Defi ciência e seu protocolo facultativo no
ano de 2007; o Brasil aprovou o documento no ano seguinte, por meio do Decreto n. 186/2008, com quorum qualifi cado de três quintos, na Câmara
dos Deputados e Senado Federal, conforme art. 5º, § 3º da Constituição da República. Além disso, a Presidência da República ratifi cou e promulgou a
Convenção por meio do Decreto Presidencial n. 6.949/2009.
(2) A questão da capacidade civil já foi objeto de três textos de minha autoria, já publicados, dois deles em coautoria. Todos eles constam nas “Referên-
cias”, porquanto as refl exões e o levantamento de dados formaram a base para a produção do presente texto.
(3) Sobre a Reforma Trabalhista consular: DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil. São Paulo: LTr,
2017.
1. O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E A REFORMA
TRABALHISTA
Pessoa com Defi ciência — EPC)(1) produziu modifi ca-
ções legislativas que são visualizadas em diferentes áreas.
Com o objetivo de derrubar barreiras da exclusão social,
abandonou o antigo modelo médico — que focava na
vulnerabilidade — e adotou o modelo social — que res-
gata a autonomia da pessoa vulnerável. Antes, preten-
dia-se munir a pessoa defi ciente de instrumentos para
adaptá-la ao mundo dito “normal”; agora, o mundo deve
transformar-se para acolher as pessoas com defi ciência.
Num giro de perspectiva a dignidade-vulnerabilidade,
que já foi o norte, é superada para se pensar a situação
dos defi cientes a partir da dignidade-autonomia.
No Direito Civil enfrenta-se a controvérsia sobre a ca-
pacidade civil das pessoas com defi ciência mental e in-
telectual, excluídas formalmente do rol dos incapazes(2).
Ao mesmo tempo, indaga-se se o EPC, ao disciplinar
a curatela das pessoas com defi ciência, criou a curatela
de pessoas capazes, apenas para auxiliar o exercício dos
direitos de natureza patrimonial ou a prática de atos ne-
gociais.
A questão que nasce no Direito Civil desloca-se para
o Direito do Trabalho.
Com a vigência da Lei n. 13.467/2017 (Lei da Refor-
ma Trabalhista — LRT)(3) foram introduzidas novas hi-
póteses de celebração de negócios jurídicos diretamente
entre empregado e empregador sem a participação das
entidades sindicais. Apenas para exemplifi car, seguem-
-se algumas:
a) O empregado, ao aderir a Plano de Demissão Vo-
luntária ou Incentivada, para dispensa individual, plú-
rima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho, ao mesmo tempo, dará
quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da
relação empregatícia, salvo disposição em contrário
estipulada entre as partes (art. 477-B da CLT).
b) O banco de horas poderá ser pactuado por acordo
individual escrito, desde que a compensação ocorra no
período máximo de seis meses (art. 59, 5º, da CLT).
c) As partes, mediante acordo individual escrito, con-
venção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, po-
derão estabelecer horário de trabalho de doze horas
seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de des-
canso, observados ou indenizados os intervalos para
repouso e alimentação (art. 59-A da CLT).
d) Nos moldes do art. 396, § 2º, da CLT, os horários
dos descansos para amamentação deverão ser defi ni-
dos em acordo individual entre a mulher e o empre-
gador.
e) Nos contratos individuais de trabalho poderá
ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem
(art. 507-A da CLT)
f) Empregados e empregadores poderão fi rmar termo
de quitação anual das obrigações trabalhistas, na vi-
gência ou não do contrato de trabalho (art. 507-B da
CLT).
Diante de tal panorama, neste texto, as refl exões
sobre as novas leis fi cam limitadas ao enfrentamento
da seguinte indagação: são válidos acordos individuais

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