ESTATUTO DO PARTIDO VERDE

Data23 Fevereiro 2019
Páginas146-146
Data de publicação12 Março 2019
ÓrgãoIneditoriais,Partido Verde
SeçãoDO3

ESTATUTO DO PARTIDO VERDE

CAPÍTULO I - DO PARTIDO

DEFINIÇÃO, OBJETIVO, SEDE E SÍMBOLO

Art. 1º - O PARTIDO VERDE - PV, fundado em 17 de janeiro de 1986, é uma organização política com personalidade jurídica de direito privado, com registro definitivo deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, com duração por prazo indeterminado e rege-se por este Estatuto, observados os princípios constitucionais e as normas legais.

Art. 2º- O PARTIDO VERDE - PV, tem como objetivo alcançar o poder político institucional, de forma pacífica e democrática, em suas diversas instâncias, para aplicar e propagar o seu Programa.

Art. 3º - O PARTIDO VERDE - PV, tem sede e foro na Capital da República Federativa do Brasil, podendo manter escritório em outras cidades.

Art. 4º - O PARTIDO VERDE - PV, tem como símbolo a bandeira branca com o "V" dentro de um círculo ambos de cor verde.

§1º - O PARTIDO VERDE, por sua característica mundial e em consonância com a nomenclatura adotada pelos partidos verdes de outros países também poderá ser chamado de OS VERDES e OS VERDES DO BRASIL.

§2º - O PARTIDO VERDE também poderá utilizar o girassol como símbolo.

CAPÍTULO II - DAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO

SEÇÃO I - DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Art. 5º - Filiado ao PV é todo brasileiro, eleitor, em pleno gozo dos seus direitos políticos, que seja admitido como tal pelo Partido e que se comprometa a respeitar e cumprir seu Programa e Estatuto e observar as resoluções partidárias democrática e legalmente instituídas.

Art. 6º - Não podem se filiar ao PV indivíduos comprovadamente responsáveis por violação dos direitos humanos, agressão ao meio ambiente ou corrupção, bem como atitudes ou manifestações ofensivas ou discriminatórias à origem étnica, a orientação sexual, de gênero e à crença.

Art. 7º - As filiações são de caráter individual não sendo permitida a filiação de grupos organizados ao Partido.

Art. 8º - O pedido de filiação deverá ser encaminhado à Comissão Executiva Municipal ou Zonal.

§ 1º - Em caso de manifestação contrária, caberá recurso, no prazo de 15(quinze) dias, ao órgão partidário imediatamente superior.

§ 2º- A não manifestação do órgão partidário, em qualquer instância, no prazo de 15 (quinze) dias implicará na aceitação da filiação.

§ 3º - Todos os pedidos de filiação deverão ser abonados por um membro da Executiva ou do Diretório Municipal.

Art. 9º - As listagens de filiados devem ser entregues à Justiça Eleitoral pelas Comissões Executivas Municipais nas datas previstas na legislação, com cópia para a respectiva Comissão Executiva Estadual.

SEÇÃO II - DOS DIREITOS E DOS DEVERES

Art. 10 - Aos filiados ao PV asseguram-se os seguintes direitos:

I - votar e ser votado nas reuniões dos órgãos partidários a que pertença;

II - poder integrar listas para eleição de órgãos de direção partidária;

III- participar das campanhas eleitorais, apoiando e votando nos candidatos indicados pelas instâncias partidárias;

IV- dirigir-se a qualquer órgão partidário para manifestar sua opinião ou denunciar irregularidades;

V - fazer circular livremente suas idéias, opiniões e posições em consonância com o Programa, o Estatuto e resoluções do Partido.

VI- comparecer às reuniões dos órgãos partidários a que pertença, participar dos eventos partidários e votar nas questões submetidas à consulta pelos órgãos de direção.

Art. 11 - São deveres dos filiados ao PV:

I - obedecer ao Programa, ao Estatuto e as resoluções do Partido;

II - manter conduta pessoal, profissional, política e comunitária compatível com os princípios éticos e programáticos do Partido;

III - acatar as orientações e decisões tomadas democrática e legalmente pelas instâncias partidárias;

IV - pagar a contribuição financeira estabelecida neste Estatuto;

V - preservar a boa imagem partidária não contribuindo com ações ou palavras que venham a prejudicar o nome e/ou a imagem do partido e de suas instâncias diretivas.

SEÇÃO III - DOS CANDIDATOS

Art. 12- Poderão ser candidatos a cargos eletivos pelo Partido Verde os filiados ao partido na forma definida em Lei.

Art. 13 - Não será admitido que candidatos do Partido Verde a qualquer cargo, majoritário ou proporcional, apóiem candidatos de outros partidos exceto nos casos de coligação entre os partidos que a integrem.

Art. 14 - Não serão admitidas dobradas de candidatos a deputado federal ou estadual com candidatos proporcionais de outros partidos exceto nos casos de coligação entre os partidos que a integrem.

Art. 15 - Qualquer filiado ao Partido Verde poderá dirigir-se a respectiva Comissão Executiva a fim de denunciar por escrito e acompanhado de provas, possíveis infrações aos artigos anteriores.

Art. 16 - Recebida a denúncia a Comissão Executiva convocará o candidato mediante telegrama ou e-mail com aviso de recebimento, para tomar ciência da denúncia e apresentar sua defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único: A Comissão Executiva poderá criar, dentre seus membros, Comissão Eleitoral para os fins constantes neste artigo composta de, no mínimo, 3 (três) integrantes.

Art. 17 - Apresentada a defesa a Comissão Executiva ou Comissão Eleitoral deliberará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas quanto a possíveis sanções a serem aplicadas ao candidato, podendo, inclusive suspender o registro da candidatura.

Art. 18 - As direções municipais vigentes, que não participarem do processo eleitoral em ano de eleição geral, apresentando candidatos ou apoiando candidatos indicados pelo Partido Verde, não poderão conduzir o Partido na eleição municipal seguinte.

Art. 19 - Não serão admitidos como candidatos do Partido Verde aqueles que se enquadrarem na Lei Ficha Limpa - Lei Complementar nº 135 de 4 de junho de 2010 que altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Também incluídas as alterações ou excluídas em função normativa às quais estão submetidos os candidatos e subordina os partidos políticos nas normas eleitorais.

Art. 20 - Cabe ao candidato:

I - divulgar em suas campanhas o Programa do partido assim como as diretrizes por ele estabelecidas;

II - primar pela observância deste Estatuto e das normas instituídas pelo partido;

III - realizar a prestação de contas de sua campanha junto à Justiça Eleitoral;

IV- assinar termo de compromisso em relação a:

a) Contribuição financeira partidária, na forma deste Estatuto;

b) Colocação à disposição do Partido de 1/5 da verba para contratação de pessoal em cargos de seu gabinete, caso haja demanda neste sentido, formulada pela respectiva Comissão Executiva;

c) Acatamento aos critérios de divisão do tempo da propaganda gratuita na TV e no rádio, que dependerão de decisão das Comissões Executivas ou de Comissões Eleitorais.

§ 1º - O candidato a cargo majoritário assinará termo de compromisso em relação ao inciso IV e suas alíneas.

§ 2º - O detentor de mandato eletivo que se filiar ao partido, assinará termo de compromisso em relação ao inciso IV e suas alíneas.

SEÇÃO IV - DA FIDELIDADE E DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA

Art. 21 - A fidelidade, a disciplina partidária, o cumprimento do Programa, dos Estatutos, das diretrizes e deliberações legalmente instituídas são obrigatórios a todos os filiados ao Partido.

§ 1º- Tanto os filiados quanto os órgãos partidários estão passíveis de punição por indisciplina e infidelidade partidária, na forma da lei e deste Estatuto.

§ 2º - O filiado poderá representar, por escrito, ao diretório competente contra outro filiado ou órgão partidário, por práticas consideradas infiéis ou contrárias à disciplina partidária, arcando com as conseqüências da sua representação.

§ 3º - A aplicação de qualquer pena será feita pelo órgão competente, executivas ou diretórios, ouvida a Comissão de Ética, garantido o amplo direito à defesa ao acusado.

Art. 22 - Os órgãos partidários estão sujeitos às seguintes penas:

I - advertência, por indisciplina, negligência ou omissão;

II - intervenção, com prazo determinado, nos casos de desobediência às direções superiores;

III- dissolução, nos casos de divergências graves e insanáveis com as direções superiores; no caso de violações da lei, do Estatuto, do Programa e da Ética, bem como o desrespeito à deliberação de órgão superior e descumprimento de suas finalidades, com prejuízo para o Partido; e ainda, no caso de obtenção de resultados eleitorais incompatíveis com as metas do Projeto Político do Partido.

§ 1º - No caso das direções capituladas nos termos do Art.38 e seus parágrafos, a advertência, intervenção ou dissolução se dará por decisão do órgão partidário imediatamente superior.

§ 2º - No caso de dissolução do diretório, este será citado, para, no prazo de oito (8) dias, apresentar defesa escrita, ficando assegurado o direito de promovê-la, também, de forma verbal.

§ 3º - Dissolvido o diretório, será promovido o cancelamento de seu registro.

Art. 23 - Aos filiados são aplicáveis as seguintes penas:

I...

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