Estrutura lógica da norma de competência e reforma tributária

AutorEmanuele Longrova
Páginas415-439
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ESTRUTURA LÓGICA DA NORMA DE
COMPETÊNCIA E REFORMA TRIBUTÁRIA
Emanuele Longrova1
1. Introdução
Longe de debater quaisquer das propostas de reforma
tributária em tramitação na Câmara dos Deputados e no Se-
nado Federal, nosso objetivo é refletir sobre a adoção do Cons-
tructivismo lógico-semântico como método de trabalho, com
destaque para a perspectiva lógica, no contexto em que se vis-
lumbram modificações nas normas de competência tributá-
ria, bem como possíveis ofensas a princípios constitucionais.
Para tanto, é preciso recordar que o Constructivismo ló-
gico-semântico une a inclinação analítica às considerações
valorativas, com vistas à produção de um discurso consistente
voltado à pragmática. Assumindo que o Direito se manifesta
em linguagem, vale-se de recursos da Semiótica para investi-
gar seu objeto sob as três perspectivas de análise que a teoria
geral dos signos oferece. Dentre essas perspectivas, concen-
tramos nossas atenções na lógica, presente em toda lingua-
gem, inclusive naquela em que o Direito se manifesta.
1. Mestra em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Professora em Campinas. Endereço eletrônico: emanuelelongrova@yahoo.com.br.
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III
O DIREITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO
Embora insuficiente para a compreensão do objeto, é
na instância lógica que o contato com o texto se inicia. Isso
convida a estruturar a norma jurídica, elemento do Direito
Positivo, em termos formais e estender à competência tributá-
ria as aplicações interpretativas que o esquema lógico incita,
principalmente no que diz respeito à verificação da eventual
validade das inovações normativas ora em gestação.
2. Constructivismo lógico-semântico
O Direito Positivo, conjunto de normas jurídicas válidas,
é um objeto cultural2 com função de regular a conduta inter-
subjetiva3 para realização de valores caros à sociedade. Tal
função é cumprida por meio da comunicação da mensagem
deôntica,4 comunicação essa que, como qualquer outra, pres-
supõe linguagem.5 Assim, o Direito se manifesta na linguagem
prescritiva dos textos normativos, sem com ela confundir-se.6
2.
Paulo de Barros Carvalho (Direito tributário: linguagem e método. 5ª ed. São Paulo:
Noeses, 2013, p. 15) registra quatro regiões ônticas, entre as quais a dos objetos cultu-
rais, que são reais, com existência no tempo e no espaço, e estão na experiência, sendo
avaliados valorativamente; o ato gnosiológico que lhes é próprio é a compreensão atra-
vés do método empírico-dialético. Nesse grupo, insere- se o conhecimento jurídico, cujo
objeto é o direito posto (objeto em sentido amplo), enquanto objeto cultural com duali-
dade existencial (suporte e significado/valor) e relação de implicação e polaridade.
3.
“O direito é produto da cultura humana e expressa-se como um modelo de exercício
do poder que tem por finalidade o controle e regulação das condutas humanas em inte-
ração intersubjetiva e do próprio exercício do poder pelos órgãos do Estado nos atos
de execução das normas jurídicas”. (TORRES, Heleno Taveira. Direito constitucional
tributário e segurança jurídica: metódica da segurança jurídica do sistema constitucio-
nal tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 350 – grifos originais).
4. Não se pode olvidar que é o fenômeno fundamental do direito, qual seja, a inci-
dência, que possibilita a comunicação da norma jurídica: “Falar em incidência nor-
mativa ou subsunção do fato à norma, portanto, é descrever o processo comunica-
cional do direito, indicando os elementos participantes na construção da mensagem
legislada”. (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método.
5ª ed., São Paulo: Noeses, 2013, p. 170).
5. “A análise aqui proposta procura partir de uma concepção simples do Direito, to-
mando-o como um sistema de normas que tem como objetivo regulamentar as con-
dutas humanas em sociedade. Partiremos de uma definição bastante “frugal” e
eminentemente operacional do Direto, portanto. O Direito como sistema comunica
aos seus destinatários/usuários padrões de conduta social. Tais pautas de compor-
tamento utilizam a linguagem escrita de uma forma hegemônica”. (ARAUJO, Clari-
ce von Oertzen de. Semiótica do direito. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 17).
6. “Não é ele a própria linguagem, mas nela reside, numa forte relação dialética.

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