DECRETO Nº 91206, DE 29 DE ABRIL DE 1985. Altera Dispositivos do Decreto 63.704, de 29 de Novembro de 1968, que Regulamenta a Lei 5.292, de 08 de Junho de 1967, Alterada pela Lei 7.264, de 04 de Dezembro de 1984, que Dispõe Sobre a Prestação do Serviço Militar Pelos Estudantes de Medicina, Farmacia, Odontologia e Veterinaria e Pelos Medicos, Farmace...

Decreto nº 91.206, de 29 de abril de 1985

Altera dispositivos do Decreto nº 63.704, de 29 de novembro de 1968, que regulamenta a Lei nº 5.292, de 08 de junho de 1967, alterada pela Lei nº 7.264, de 04 de dezembro de 1984, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O "caput" do artigo 57 e os artigos 58 e 59 do Decreto nº 63.704, de 29 de novembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57 Aos MFDV que hajam terminado o EAS poderá ser concedida, pelos Ministérios Militares, prorrogação do tempo de serviço, sob a forma de EIS, mediante requerimento do interessado aos Comandantes dos Órgãos competentes de cada Força Singular.

......................................................................................................................................

Art. 58

Aos MFDV que tenham terminado o EIS para o qual hajam sido designados poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço nas condições estabelecidas em cada Força.

Art. 59

Para a concessão das prorrogações deverá ser levado em conta que o tempo total de Serviço Militar prestado pelos MFDV, sob qualquer aspecto e em qualquer época, não poderá atingir o prazo total de 10 (dez) anos de Serviço Militar, contínuos ou interrompidos, computados, para esse efeito, todos os tempos de Serviço Militar.

Parágrafo único - Compete aos Ministérios Militares estabelecer as condições e prazos das prorrogações, no âmbito da respectiva Força Singular, observado o limite previsto no "caput" deste artigo."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT