Estudo de casos da ANEEL sobre prescrição e decadência no direito administrativo

AutorIsabel Lustosa; Sofia Peres Barbosa
Ocupação do AutorSócia de Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados desde 2005/Integrante de Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados desde 2005
Páginas488-523
488 Temas RelevanTes no DiReiTo De eneRgia eléTRica
1 INTRODUÇÃO
A prescrição e a decadência são temas complexos em todas as áreas
do Direito e que têm inspirado interessantes discussões entre os
doutrinadores.
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dispositivos legais que regulem o tema, a redação desses disposi-
tivos é ambígua, exigindo de seu intérprete um grande esforço de
hermenêutica.
Este trabalho tem o objetivo de, por meio de precedentes da
Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), analisar os conceitos
de decadência e prescrição no Direito Administrativo e os respectivos
prazos aplicáveis, procurando abordar as eventuais ambiguidades
constantes dos textos legais e como elas devem ser interpretadas
diante de um caso concreto.
Serão analisados cinco casos:
i. O primeiro caso, da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL),
trata da prescrição intercorrente, que ocorre em virtude da
demora da Administração Pública em dar continuidade a um
processo administrativo, e seus efeitos sobre a pretensão puni-
tiva do Estado.
ii. O segundo, da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
(COELBA) X Petroquímica do Nordeste S.A. (Copene), antiga
razão social da Braskem S.A. (Braskem), envolve a diver-
gência a respeito de qual dos conceitos seria mais adequado
ao caso, se a decadência do direito da administração de rever
os próprios atos ou se a prescrição da pretensão do adminis-
trado de questionar os atos administrativos dotados de vícios
de legalidade.
iii. O terceiro, o caso da empresa Serviços de Eletricidade S.A.
(Light), concessionária do serviço público de distribuição de
energia elétrica, que constituiu as empresas subsidiárias Light
Overseas Investments Limited (LOI) e LIR Energy Limited
(LIR), refere-se à prescrição em infrações que, segundo a
ANEEL, seriam permanentes ou continuadas.
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esTuDo De casos Da aneel sobRe PRescRição e DecaDência no DiReiTo ... 489
iv. O quarto caso é o da Centrais Elétricas do Norte do Brasil
S.A. (Eletronorte), em que se analisará o prazo prescricional
aplicável para a pretensão de ressarcimento de uma conces-
sionária de transmissão;
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da ANEEL sobre o prazo prescricional aplicável à devolução
de valores cobrados indevidamente pelas concessionárias de
distribuição dos consumidores.
Passa-se, a seguir, à análise do primeiro caso.
2 CASO CPFL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O caso
Em 5/4/2001, a Comissão de Serviços Públicos de Energia, antiga
denominação da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do
Estado de São Paulo (ARSESP), lavrou o Auto de Infração nº 0026/
TN0334/1, impondo multa de R$ 12.469,32 à CPFL em razão da
suposta contabilização incorreta de determinadas doações realizadas
pela concessionária (AI).
Em 20/4/2001, a CPFL apresentou sua defesa ao AI.
Em 24/8/2001, foi publicado o Despacho do Comissário Geral
da ARSESP negando provimento ao recurso da CPFL.
Em 21/9/2001, a CPFL apresentou novo recurso contra o
Despacho do Comissário Geral (Recurso CPFL).
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Despacho do Comissário Geral negando provimento ao recurso da
CPFL. O recurso foi, então, encaminhado pela própria ARSESP à
ANEEL. O primeiro ato que ocorreu já na ANEEL foi o encaminha-
mento do Processo ANEEL nº 48500.006116/1-93 para a análise do
então superintendente de Fiscalização Econômica e Financeira da
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Apenas em 23/5/2007, i.e. 5 anos, 5 meses e 13 dias depois do
recebimento do processo pela ANEEL, foi emitido um novo despacho
pela Agência solicitando a redistribuição do processo a outro diretor-
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ínterim, já havia sido nomeado como diretor da ANEEL, foi sorteado
para ser o relator desse processo. Após a redistribuição do processo,
a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira (SFF),
a Procuradoria Federal na ANEEL e o diretor-relator analisaram o
mérito do Recurso CPFL e o processo foi incluído na pauta da reunião
da diretoria agendada para o dia 25/9/2007.
Durante a reunião de diretoria, um representante da CPFL realizou
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rente no caso em julgamento, prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873,
de 23 de novembro de 1999 (Lei nº 9.873, de 1999), segundo o qual
“incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais
de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão
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 ”. Assim, de acordo com o representante da
CPFL, a ANEEL não poderia mais analisar o caso nem impor penali-
dades em razão da ocorrência de prescrição intercorrente.
O processo foi então retirado de pauta para que a Procuradoria
Federal na ANEEL pudesse analisar se realmente teria ocorrido a
prescrição intercorrente no caso.
Em 16/10/2007, a Procuradoria emitiu o Parecer nº 557/2007-PF/
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rente, senão veja:
“4. Nos termos do disposto no § 1º do art. 1º, da Lei nº 9.873
de 1999, incide a prescrição no procedimento administra-
tivo paralisado por mais de três anos, pendente de julga-

ou mediante requerimento da parte interessada.
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
Diante do Parecer nº 557/2007-PF/ANEEL, o diretor-relator,
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