Introdução ao estudo do direito penal do inimigo
Autor | Gustavo de Souza Preussler |
Cargo | Advogado Criminalista |
Páginas | 16 |
Page 16
Em 11 de setembro de 20011 , o mundo presenciou um verdadeiro "espetáculo" anti-humanidade, era o ataque terrorista investido contra o Estado norte-americano nas torres gêmeas do World Trade Center, uma edificação que representava a estabilidade, soberania econômica e capitalista do Estado atacado, que era até então considerado como "impenetrável". Tanto estes elementos de faticidade, como outros, são diretamente modus operandi de influenciar o legislador em modificar o seu atuar legiferante. Outro exemplo é o endurecimento de penas por práticas de crimes hediondos, contra a criminalidade organizada e agora contra os infantes, nas suscetíveis reformas do Estatuto da Criança e do Adolescente, em decorrência da participação delituosa de infantes em crimes, e sua situação de criança ou adolescente, sendo somente punidos através da incidência de medidas socioeducativas brandas, e nos inconstitucionais delitos denominados crimes contra a soberania nacional.
Típico de flagelo das sociedades ocidentais de inspiração capitalista, as transformações e, até porque não dizer, as ideologias de que determinado fato é relevante e digno de tutela penal, transmutam-se da forma de garantismo para a macrocriminalização, em razão da macrocriminalidade. Os processos políticos que evoluem e, infelizmente não por finalidade de se alcançar o bem comum, mas sim para a satisfação de um "melindre" social e momentâneo - em especial da mídia - a relevância, utilidade e dignidade de bens jurídicos, que até então poderiam ser considerados indiferentes penais com base no princípio da fragmentariedade, acabam por converter a intervenção mínima do direito penal em uma espécie de intervenção máxima.
Converte-se a estabilidade em incerteza, o cidadão em inimigo, as prevenções gerais positivas em prevenções especiais negativas, suprimindo direitos fundamentais e garantias próprias dos Estados Democráticos, Sociais e Constitucionais de Direito. Assim, nesta supressão de elementos de garantia do cidadão, converte-se ele em inimigo predisposto no Estado da Lei e da Ordem, em que a inclusão sofre a metamorfose da exclusão do indivíduo.
Mas, então, o que vem a ser o Direito Penal do Inimigo? É de se ousar aqui tentar sinteticamente responder ao leitor, para somente depois entender o desenvolvimento que construiu este juízo sintético.
Para iniciar a problemática, a velha referência de Daniel Defoe, em sua obra Robson Crusoé, demonstra o estado de anomia (ausência de norma) e o estado de norma. Existindo o ser humano em sociedade, faz-se necessária a vinculação dos membros desta para com o direito, daí o aforismo ubi societas ubi ius. Sem sociedade não há direito, pois não há objeto para o Direito atuar. Até mesmo porque, como dizia Karl Marx, o direito não existe para a lei, mas a lei existe para o homem. Logo, o direito é uma ciência que incide em determinado meio, em determinada época com o intuito de interligar os seus membros.
A expectativa de determinado membro social é justamente a obediência das normas de ligação dos indivíduos para com a corporificação social...
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