Introdução ao estudo do direito penal do inimigo

AutorGustavo de Souza Preussler
CargoAdvogado Criminalista
Páginas16

Page 16

1. Introdução: Da faticidade geratriz

Em 11 de setembro de 20011 , o mundo presenciou um verdadeiro "espetáculo" anti-humanidade, era o ataque terrorista investido contra o Estado norte-americano nas torres gêmeas do World Trade Center, uma edificação que representava a estabilidade, soberania econômica e capitalista do Estado atacado, que era até então considerado como "impenetrável". Tanto estes elementos de faticidade, como outros, são diretamente modus operandi de influenciar o legislador em modificar o seu atuar legiferante. Outro exemplo é o endurecimento de penas por práticas de crimes hediondos, contra a criminalidade organizada e agora contra os infantes, nas suscetíveis reformas do Estatuto da Criança e do Adolescente, em decorrência da participação delituosa de infantes em crimes, e sua situação de criança ou adolescente, sendo somente punidos através da incidência de medidas socioeducativas brandas, e nos inconstitucionais delitos denominados crimes contra a soberania nacional.

2. Dos diversos aspectos do Direito Penal do Inimigo
2.1. Da mitigação do Estado Constitucional de Direito

Típico de flagelo das sociedades ocidentais de inspiração capitalista, as transformações e, até porque não dizer, as ideologias de que determinado fato é relevante e digno de tutela penal, transmutam-se da forma de garantismo para a macrocriminalização, em razão da macrocriminalidade. Os processos políticos que evoluem e, infelizmente não por finalidade de se alcançar o bem comum, mas sim para a satisfação de um "melindre" social e momentâneo - em especial da mídia - a relevância, utilidade e dignidade de bens jurídicos, que até então poderiam ser considerados indiferentes penais com base no princípio da fragmentariedade, acabam por converter a intervenção mínima do direito penal em uma espécie de intervenção máxima.

Converte-se a estabilidade em incerteza, o cidadão em inimigo, as prevenções gerais positivas em prevenções especiais negativas, suprimindo direitos fundamentais e garantias próprias dos Estados Democráticos, Sociais e Constitucionais de Direito. Assim, nesta supressão de elementos de garantia do cidadão, converte-se ele em inimigo predisposto no Estado da Lei e da Ordem, em que a inclusão sofre a metamorfose da exclusão do indivíduo.

2.2. Da conceituação de Direito Penal do Inimigo

Mas, então, o que vem a ser o Direito Penal do Inimigo? É de se ousar aqui tentar sinteticamente responder ao leitor, para somente depois entender o desenvolvimento que construiu este juízo sintético.

Para iniciar a problemática, a velha referência de Daniel Defoe, em sua obra Robson Crusoé, demonstra o estado de anomia (ausência de norma) e o estado de norma. Existindo o ser humano em sociedade, faz-se necessária a vinculação dos membros desta para com o direito, daí o aforismo ubi societas ubi ius. Sem sociedade não há direito, pois não há objeto para o Direito atuar. Até mesmo porque, como dizia Karl Marx, o direito não existe para a lei, mas a lei existe para o homem. Logo, o direito é uma ciência que incide em determinado meio, em determinada época com o intuito de interligar os seus membros.

A expectativa de determinado membro social é justamente a obediência das normas de ligação dos indivíduos para com a corporificação social...

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