Estudo de Direito Processual Penal

AutorLaercio Laurelli
Páginas58-169
sustentação oral no Tribunal de Justiça (TJ);
sustentação oral no Conselho Penitenciário Estadual por 5 (cinco) minutos,
poderá o causídico defensor do postulante sustentar oralmente.
Observação: este é o menor prazo para uma sustentação oral em nossa le-
gislação.
ESTUDO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
1. Indispensáveis as legislações a seguir enunciadas,
no tocante ao objetivo desta obra:
Constituição do Estado de São Paulo;
Lei das Execuções Penais;
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil;
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB;
Código de Ética;
Regimento Interno do Tribunal.
2. Conceito de Direito
Direito é um conjunto de normas que rege uma sociedade organizada,
sendo tais normas acompanhadas de sanções mais ou menos perfeitas. O Di-
reito se concretiza quando o Estado-Juiz ao prolatar o decreto dá a cada um o
que é seu, gerando efeitos erga omnes.
3. Conceito de processo
Processo é uma série, um encadeamento de atos, uma espécie de viagem,
visando à aplicação da lei ao caso concreto. Esses atos vão avançando até atin-
gir o ponto culminante do processo, que é a decisão sobre o mérito da causa,
oportunidade em que o magistrado dirá se procede ou improcede a pretensão
punitiva (denúncia ou queixa).
É a exteriorização de uma verdadeira relação jurídico-processual.
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InICIAçãO E FORmAçãO dO AdvOgAdO CRImInALIstA 59
É o modo civilizado de resolver conitos de interesses.
Faz-se mister trazer neste espaço o pensamento de um dos mais cultos e
procientes juristas desta década:
Direito Processual Penal é o conjunto de princípios e normas que disciplinam
a composição das lides penais, por meio da aplicação do Direito Penal objetivo.
(Fernando Capez, Curso de processo penal, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 1)
4. Conceito de procedimento
Procedimento é modus faciendi, é a maneira como se deve aplicar a lei ao
caso concreto. É o modo com que a atividade jurisdicional deve se desenvolver
em cada caso a ser apreciado na esfera do Poder Jurídico.
5. Lide penal
Lide penal nada mais é que o conito de interesses em que uma das partes
busca a tutela jurisdicional para se ver protegida; a outra parte procura defen-
der-se com o escopo de demonstrar que não deve ser punida. É o direito de
punir versus o direito de liberdade – status libertatis.
6. Condições da ação
As condições da ação subdividem-se em:
a) Possibilidade jurídica do pedido:
Ex.: queixa ou denúncia conforme os termos lançados no art. 43, I, do
Código de Processo Penal; quanto ao inciso II, a denúncia ou a queixa não
poderá ser recebida na hipótese de estar extinta a punibilidade pela prescrição
ou por outra causa.
b) Legitimidade para a causa:
Legitimidade para agir. Somente o titular do bem ou do interesse lesio-
nado é quem pode exercer a ação penal. Caso o Ministério Público ofereça
denúncia em ação privada, esta será rejeitada por ilegitimidade de parte, carece
c) Interesse de agir:
Traduz-se pela idoneidade do pedido e deve conter elementos de convicção.
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A partir do artigo 24 do Código de Processo Penal, têm-se as condições
da ação penal.
7. Ação penal
Vários são seus aspectos, daí o Código Penal e o Código de Processo
Penal ocuparem-se da ação penal, que é o direito subjetivo de pedir o pronun-
ciamento jurisdicional objetivando a aplicação da lei penal a um caso concreto.
A ação penal está increpada no Código Penal, no Título VII – Da Ação
Penal, iniciando–se pelo artigo 100 e terminando no artigo 106.
Observação:
Esses artigos do Código Penal dão pleno entendimento quanto às espé-
cies de ação penal: a ação pública e de iniciativa privada; a ação penal no crime
complexo; a irretrabilidade da representação; a decadência do direito de queixa
e da representação; a renúncia expressa ou tácita do direito de queixa e da re-
presentação; a renúncia expressa ou tácita do direito de queixa e o perdão do
ofendido. Para se ter perfeita noção dessa matéria o Código Penal comentado de
Celso Delmanto, atualizado e ampliado por Roberto Delmanto, encontra-se
adequado para estudo e pesquisa; oportuno para o desenvolvimento da matéria
apresentada.
Quanto à analogia, na espécie, pode-se dizer que: “A analogia somente
pode ser aplicada na lacuna involuntária da lei, não sendo cabível nas hipóteses
em que a lei processual tem caráter inexível, taxativo. É necessário ainda que
haja real semelhança entre o caso previsto e não previsto, além de igualdade
de valor jurídico e igualdade de razão entre ambos (ubi eadem ratio, ubi idem ius)”
(Júlio Fabbrini Mirabete, Processo penal, 7. ed., São Paulo: Atlas, 1996, p. 56).
Quanto ao Código do Processo Penal, pode-se acentuar que a ação penal
está descrita no Título III – Da Ação Penal –, entre os arts. 24 e 62.
Observação:
Verica-se que os princípios procedimentais da ação penal pública e da
ação penal de iniciativa privada, bem como todos os requisitos subsequentes,
estão bem delineados nos artigos acima citados. Note-se que Júlio Fabbrini
Mirabete em seu Código de Processo Penal interpretado revela orientação prática
acompanhada de jurisprudência própria dando ao estudioso ou ao operador
do Direito autonomia ao aprendizado eciente.
Queixa: os arts. 41 e 394 do Código de Processo Penal representam a peça ini-
cial da ação penal privada. Não pode ser oferecida na polícia. O juízo competente
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