Estudo de Direito Processual Penal
Autor | Laercio Laurelli |
Páginas | 58-169 |
sustentação oral no Tribunal de Justiça (TJ);
sustentação oral no Conselho Penitenciário Estadual por 5 (cinco) minutos,
poderá o causídico defensor do postulante sustentar oralmente.
Observação: este é o menor prazo para uma sustentação oral em nossa le-
gislação.
ESTUDO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
1. Indispensáveis as legislações a seguir enunciadas,
no tocante ao objetivo desta obra:
Constituição do Estado de São Paulo;
Lei das Execuções Penais;
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil;
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB;
Código de Ética;
Regimento Interno do Tribunal.
2. Conceito de Direito
Direito é um conjunto de normas que rege uma sociedade organizada,
sendo tais normas acompanhadas de sanções mais ou menos perfeitas. O Di-
reito se concretiza quando o Estado-Juiz ao prolatar o decreto dá a cada um o
que é seu, gerando efeitos erga omnes.
3. Conceito de processo
Processo é uma série, um encadeamento de atos, uma espécie de viagem,
visando à aplicação da lei ao caso concreto. Esses atos vão avançando até atin-
gir o ponto culminante do processo, que é a decisão sobre o mérito da causa,
oportunidade em que o magistrado dirá se procede ou improcede a pretensão
punitiva (denúncia ou queixa).
É a exteriorização de uma verdadeira relação jurídico-processual.
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InICIAçãO E FORmAçãO dO AdvOgAdO CRImInALIstA 59
É o modo civilizado de resolver conitos de interesses.
Faz-se mister trazer neste espaço o pensamento de um dos mais cultos e
procientes juristas desta década:
Direito Processual Penal é o conjunto de princípios e normas que disciplinam
a composição das lides penais, por meio da aplicação do Direito Penal objetivo.
(Fernando Capez, Curso de processo penal, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 1)
4. Conceito de procedimento
Procedimento é modus faciendi, é a maneira como se deve aplicar a lei ao
caso concreto. É o modo com que a atividade jurisdicional deve se desenvolver
em cada caso a ser apreciado na esfera do Poder Jurídico.
5. Lide penal
Lide penal nada mais é que o conito de interesses em que uma das partes
busca a tutela jurisdicional para se ver protegida; a outra parte procura defen-
der-se com o escopo de demonstrar que não deve ser punida. É o direito de
punir versus o direito de liberdade – status libertatis.
6. Condições da ação
As condições da ação subdividem-se em:
a) Possibilidade jurídica do pedido:
Ex.: queixa ou denúncia conforme os termos lançados no art. 43, I, do
Código de Processo Penal; quanto ao inciso II, a denúncia ou a queixa não
poderá ser recebida na hipótese de estar extinta a punibilidade pela prescrição
ou por outra causa.
b) Legitimidade para a causa:
Legitimidade para agir. Somente o titular do bem ou do interesse lesio-
nado é quem pode exercer a ação penal. Caso o Ministério Público ofereça
denúncia em ação privada, esta será rejeitada por ilegitimidade de parte, carece
de ação, artigo 43, inciso III, do Código Penal.
c) Interesse de agir:
Traduz-se pela idoneidade do pedido e deve conter elementos de convicção.
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A partir do artigo 24 do Código de Processo Penal, têm-se as condições
da ação penal.
7. Ação penal
Vários são seus aspectos, daí o Código Penal e o Código de Processo
Penal ocuparem-se da ação penal, que é o direito subjetivo de pedir o pronun-
ciamento jurisdicional objetivando a aplicação da lei penal a um caso concreto.
A ação penal está increpada no Código Penal, no Título VII – Da Ação
Penal, iniciando–se pelo artigo 100 e terminando no artigo 106.
Observação:
Esses artigos do Código Penal dão pleno entendimento quanto às espé-
cies de ação penal: a ação pública e de iniciativa privada; a ação penal no crime
complexo; a irretrabilidade da representação; a decadência do direito de queixa
e da representação; a renúncia expressa ou tácita do direito de queixa e da re-
presentação; a renúncia expressa ou tácita do direito de queixa e o perdão do
ofendido. Para se ter perfeita noção dessa matéria o Código Penal comentado de
Celso Delmanto, atualizado e ampliado por Roberto Delmanto, encontra-se
adequado para estudo e pesquisa; oportuno para o desenvolvimento da matéria
apresentada.
Quanto à analogia, na espécie, pode-se dizer que: “A analogia somente
pode ser aplicada na lacuna involuntária da lei, não sendo cabível nas hipóteses
em que a lei processual tem caráter inexível, taxativo. É necessário ainda que
haja real semelhança entre o caso previsto e não previsto, além de igualdade
de valor jurídico e igualdade de razão entre ambos (ubi eadem ratio, ubi idem ius)”
(Júlio Fabbrini Mirabete, Processo penal, 7. ed., São Paulo: Atlas, 1996, p. 56).
Quanto ao Código do Processo Penal, pode-se acentuar que a ação penal
está descrita no Título III – Da Ação Penal –, entre os arts. 24 e 62.
Observação:
Verica-se que os princípios procedimentais da ação penal pública e da
ação penal de iniciativa privada, bem como todos os requisitos subsequentes,
estão bem delineados nos artigos acima citados. Note-se que Júlio Fabbrini
Mirabete em seu Código de Processo Penal interpretado revela orientação prática
acompanhada de jurisprudência própria dando ao estudioso ou ao operador
do Direito autonomia ao aprendizado eciente.
Queixa: os arts. 41 e 394 do Código de Processo Penal representam a peça ini-
cial da ação penal privada. Não pode ser oferecida na polícia. O juízo competente
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