O 'esverdeamento' da convenção europeia de direitos humanos: vícios e virtudes

AutorJosé Adércio Leite Sampaio
CargoDoutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Professor da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e da Escola Superior Dom Helder Câmara. Procurador da República.
Páginas169-196
Rev. direitos fundam. democ., v. 22, n. 3, p. 169-196, set./dez. 2017.
DOI: 10.25192/issn.1982-0496.rdfd.v22i3921
ISSN 1982-0496
Licenciado sob uma Licença Creative Commons
O “ESVERDEAMENTO” DA CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS:
VÍCIOS E VIRTUDES
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AND VIRTUES
José Adércio Leite Sampaio
Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Professor da Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais e da Escola Superior Dom Helder Câmara. Procurador
da República.
Resumo
Não uma previsão expressa do direito ao meio ambiente
equilibrado na Convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDH).
Sem embargo, há diversas normas e políticas destinadas a promover
em toda Europa uma proteção ambiental. A Corte Europeia de
Direitos Humanos, embora não o reconheça como um direito implícito
na CEDH, tem-se valido dos direitos expressamente nela previstos,
sobretudo do direito ao respeito à vida privada e familiar, para
afirmar-lhe, de modo reflexo, a proteção. É o que tem sido chamado
de “ecologização” ou “esverdeamento” da Convenção Europeia.
Embora esse entendimento apresente seus problemas, tem sido um
instrumento que, progressivamente, amplia a proteção daquele
direito, tanto em seu aspecto substantivo, quanto em sua dimensão
processual.
Palavras-chave: Corte Europeia de Direitos Humanos. Direito ao
meio ambiente equilibrado. Ecologização da Convenção Europeia de
Direitos Humanos.
Abstract
There is no express right to a balanced environment in the European
Convention on Human Rights (ECHR). Nevertheless, there are
several rules and policies to promote the environmental protection
throughout Europe. Although not recognizing it as an implicit right in
the ECHR, the European Court of Human Rights has been making
use of the rights provided therein, particularly the right to respect for
private and family life, to affirm it reflexively. It is what has been called
“greening” of the European Convention. This understanding presents
its problems, but it has been an instrument that progressively extends
the protection of that right, both in its substantive aspect, and in its
procedural dimension.
Key-words: European Court of Human Rights. Right to a balanced
environment. Greening the European Convention on Human Rights.
JOSÉ ADÉRCIO LEITE SAMPAIO
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Revista de Direitos Fundamentais & Democracia, Curitiba, v. 22, n. 3, p. 169-196, set./dez., de 2017.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Embora os argumentos teóricos e as razões morais sejam muito fortes a favor
do reconhecimento de um direito humano ao meio ambiente equilibrado, ainda não se
formou um consenso de que, em sede internacional ou regional, ele exista. Em 2007,
em uma conferência ministerial dos países da Ásia e Pacífico sobre o ambiente, a
conclusão foi contrária à existência. No sistema interamericano de direitos humanos,
assim como sucede no africano, há a afirmação expressa do direito, todavia, sem a
possibilidade de questionamento direto perante os órgãos de aplicação pelos que o
tenham por violado (SHELTON, 2015). Na Europa, o Conselho da Comissão de
Ministros rejeitou propostas do Parlamento para adicionar um protocolo à Convenção
Europeia de Direitos Humanos (CEDH) que o positiva em 2004 e 2010 (EUROPA,
2010a).
A Corte Europeia de Direitos Humanos (CtEDH) tampouco reconhece a
existência do direito no âmbito da Convenção. A proteção do ambiente, tanto no
sistema europeu quanto no interamericano de direitos humanos se tem dado de modo
reflexo e indireto, como decorrência da violação de um direito expresso nas respectivas
Convenções. É o que se tem chamado de “ecologização” ou “esverdeamento”
(greening) dos mecanismos existentes para a proteção dos direitos civis, políticos e,
por vezes, dos econômicos, sociais e culturais, por elas, declarados (BOYLE, 2007).
Um jeito, como diz Gomes (2010, p. 163), de “escrever verde por linhas tortas”.
No presente trabalho, examinar-se-á o fenômeno na Europa, a partir do estudo
das principais normas que definem a União Europeia, bem como das decisões da
CtEDH. Adota-se uma metodologia analítica e dedutiva, fortemente desenvolvida sobre
a jurisprudência e bibliografia acerca do assunto.
2. O DIREITO AO AMBIENTE EQUILIBRADO NOS TRATADOS EUROPEUS
Na União Europeia, não há o reconhecimento expresso do direito ao meio
ambiente equilibrado, mas é notável a preocupação com o tema ambiental, ainda que
na forma de diretrizes políticas a serem adotadas pelos Estados-Membros com algum
nível de discricionariedade. O Ato Único Europeu de 1987 dedicara um título ao
“Ambiente” que já estabelecia as bases de uma política ambiental comum. As revisões
que se seguiram ampliaram e aprofundaram essas bases. O Tratado de Maastricht

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