Ética na tributação e sanções

AutorHelga Klug Doin Vieira
Páginas102-120

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Helga Klug Doin Vieira - Bom dia, Srs.! Reiniciando nossa atividade de hoje, vamos tratar do tema relativo à "Ética na Tributação e Sanções". Inicialmente, quero agradecer à Presidente deste Congresso, doutora Maria Leonor Leite Vieira, pelo honroso convite que me foi formulado para que eu pudesse presidir esta seleta Mesa de palestrantes. É uma honra muito grande, e eu fico muito agradecida. Sem delongas, porque nosso tempo já está bastante adiantado na manhã, vamos começar com a primeira palestrante, que é a doutora Susy Gomes Hoffman, que, naturalmente, dispensa apresentações. Mas sempre tem algum congressista que está tendo este contato pela primeira vez, de modo que vou declinar alguns dados relativos à doutora Susy. Ela é Mestre e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP; Presidente do CARF. Ela é Coordenadora do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários/IBET de Campinas; é autora de dezenas de artigos e livros, dentre eles As Contribuições no Sistema Constitucional Tributário, A Teoria da Prova no Direito Tributário. E vai nos tecer considerações a respeito de "Compensação de Prejuízos Fiscais - Prazo Decadencial - Não Homologação por Discordância quanto a Prejuízos Declarados há Mais de Cinco Anos". Com a palavra, então, a doutora Susy.

Compensação de Prejuízos Fiscais - Prazo Decadencial -Não Homologação por Discordância quanto a Prejuízos Declarados há Mais de Cinco Anos

Susy Gomes Hoffman - Gostaria de cumprimentar a todos à Mesa - querida Helga, a quem agradeço o cumprimento; Renato, meu querido amigo; Robson, também muito querido; Juliana, minha amiga tão querida. Ou seja, eu estou em uma Mesa repleta de amigos, e não poderia deixar de cumprimentar a doutora Maria Leonor, que é a Presidente do IDEPE. A doutora Beth, que está aqui presente, minha querida Mestra e Professora. E dizer, realmente, que eu tenho muito a agradecer por estar aqui, para falar um pouco para todos os Srs.

O tema que me coube este ano é muito específico, que é falar sobre essa possibilidade, a questão da compensação dos prejuízos fiscais e do prazo decadencial para que a Fazenda Pública possa analisar um prejuízo fiscal de um contribuinte. Fiz um slide para colocar o problema, pois é um assunto que me deixou e me deixa muito intrigada. Tenho 25 anos de formada, e todo esse tempo atuo no direito tributário. Estou no CARF há nove anos, e quando eu me deparei, pela primeira vez, com esse tema eu achei absurda a discussão. Causou-me uma perplexidade muito grande. Eu falei assim: - "Gente, o Fisco está maluco, foi um erro esse auto de infração, discutir isso. Porque, e a decadência e tudo o mais?" Então, eu descobri que o debate era intenso sobre esse assunto. Então, me causou muita perplexidade porque, por mais de 22 anos, mesmo dando aulas e tudo o mais, eujamais imaginei que alguém poderia, algum dia, pensar que, passados 5 anos ou 6 anos, se fosse por fraude, o Fisco poderia voltar a discutir um prejuízo fiscal declarado pelo contribuinte há 10 anos. Eu falei: - "Puxa, como é que fica essa questão de prazo decadencial e tudo o mais?" E aí essa questão, muito bem colocada aqui, no Congresso, para repensarmos até a questão da segurança jurídica e da Ética na tributação, que é o tema nesta Mesa. Então, vamos entender qual é o problema.

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O problema é: existe prazo para que a Fazenda Pública homologue o valor declarado de prejuízos fiscais? Então, vamos lembrar que o contribuinte pessoa jurídica que opta pela apuração do IR por meio do lucro real pode, no final do ano, ter um resultado positivo, fazendo todos os cálculos, adições, exclusões. E, aí, nesse resultado positivo sobre esse lucro, ele vai pagar IR e a CSLL. Se ele tiver prejuízo, ele não paga os tributos, porque ele teve prejuízo, o imposto é sobre a renda, a contribuição é sobre o lucro líquido, e ele vai carregando esse prejuízo ao longo dos anos. E nos anos seguintes ele pode utilizar esse prejuízo para compensar, na base de cálculo do imposto, até o limite de 30% - e tem aquelas "continhas". A questão é essa. Todo ano-calendário a empresa fecha seu resultado. Então, 2013, vai ser fechado o resultado, vai ser verificado se o resultado foi positivo ou se foi apurado prejuízo fiscal. Tendo prejuízo fiscal, esse prejuízo o acompanha para os demais anos. Assim, qual foi o caso prático que eu coloquei aqui? A empresa - e, normalmente, uma empresa, quando ela se inicia, ela vai ter prejuízo, porque ela ainda não está operando normalmente, uma indústria, de modo que ela acumula prejuízo fiscal. Desta forma, aqui, no meu exemplo, essa empresa acumula prejuízo fiscal por mais de cinco anos, vamos dizer, aqui, dos exercícios de 2000 a 2005. A partir de 2006 ela começa a ter resultado positivo. E, aí, tendo lucro, paga Ir e CSLL. Mas vai diminuindo a base de cálculo de seus tributos com prejuízo fiscal, no limite da legislação.

Em 2012 a empresa é fiscalizada. A fiscalização em 2012 vai abarcar 2007 a 2010, vamos dizer, porque nunca alcança os anos mais recentes. A Fiscalização pode falar assim: - "Como em 2007, empresa 'A', você aproveitou, você diminuiu, do seu lucro, da sua base de cálculo do imposto, um prejuízo fiscal que vem desde lá de trás, eu, Fisco, não aceito que você tenha esse saldo de prejuízo de 1 milhão. Eu quero saber como você formou esse prejuízo.

Mostre-me toda essa documentação". Aí, a empresa é obrigada a mostrar ou não é obrigada a mostrar? O Fisco pode ou não pode desconstituir esse prejuízo formado nos anos anteriores para falar: - "Você disse, você pagou, neste ano, 'x' de IR, mas você tinha que ter pagado 'x' mais tanto, porque esse prejuízo, na verdade, você está falando que foi de 1 milhão, mas ele foi de 500 mil". Como eu disse para os Srs., no início - e já vou até falar a minha resposta, para mim, é certo que a resposta é clara, que não pode. Que, apesar de a decadência ser uma decadência que extingue o crédito tributário - e aí é que, às vezes, tem essa discussão -, nós temos o IR como um todo, sendo um tributo, e também a CSLL, que são tributos periódicos, que são calculados por um período, um exercício. Se for trimestral, no trimestre, se for no ano, durante aquele exercício financeiro. E é o resultado desse período que vai dar aquele resultado final que, às vezes, vai ter o imposto a pagar, e às vezes não. Quando não tem imposto a pagar isso não significa que o Fisco não pode ir lá verificar o que foi feito e realizado naquele ano, até para falar: - "Você está dizendo que não tem, mas tem tributo a pagar". Assim, parece claro que o prazo decadencial abarcaria, sim, essa hipótese, e, portanto, eu já responderia que existe prazo para que a Fazenda homologue o valor declarado de prejuízo fiscal. E seria o mesmo o prazo decadencial do fato gerador do IR. Mas a questão não é simples assim. Como eu disse para os Srs., isso chegou, numa primeira vez que eu tive conhecimento do assunto, na Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, ou seja, já em um segundo grau da instância administrativa, na Turma já para pacificar jurisprudência, demonstrando que havia, sim, uma discussão. Neste caso que foi para a Câmara Superior - eu não consegui localizar o acórdão, eu até entrei em contato com o Relator, e, por algum problema, esse acórdão e não está disponível no banco de dados, e por isso eu não trouxe - o contribuinte ganhou, depois eu vou explicar o que levou o contribuinte a

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ganhar. Mas a questão é muito dividida no CARF, e hoje o meu sentimento é que num julgamento sobre este tema os contribuintes perderão, pelo entendimento de que o Fisco pode sempre analisar o prejuízo fiscal e, se for o caso, glosá-lo. Por que eu acho isso? A questão é um pouco diferente para fins de ágio, mas neste tema, nos casos de ágio o contribuinte perde sempre, isto é, para o tema de o Fisco poder voltar mais do que os cinco anos para analisar o fato.

Vamos dar uma olhadinha nos dispositivos legais que tratam disso, sem entrar na questão constitucional da segurança jurídica, pela falta de tempo. O primeiro dispositivo legal "é o próprio art. 149 do CTN, que diz, no parágrafo único, que uma revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. E, aqui, para mim, isso resolveria. Mas já vou falar, a corrente contrária fala o seguinte: - "Não, mas é um lançamento". Como quando tem um prejuízo fiscal, você não tem um lançamento, você não constitui o crédito tributário, você não poderia falar em prazo para essa revisão.

Agora, aí, nós vamos lembrar que o IR e a CSLL são tributos sujeitos ao lançamento por homologação, em que o contribuinte faz tudo, indica, e, principalmente nesse imposto é muito complexo, o contribuinte vai, ao longo do período todo - e vamos falar, aqui, de ano -, apurando seus resultados, adicionando receitas, excluindo despesas. É uma apuração contínua, continuada, que vai dar em um resultado determinado. Então, ainda que não exista o lançamento, o crédito tributário constituído, vamos dizer, quando há prejuízo fiscal, o contribuinte comunica tudo isso para o Fisco. Ele tem que apresentar a DIPJ, que é a declaração com todas as informações da pessoa jurídica, em que há toaa a informação sobre esse prejuízo fiscal. E, neste ponto, nos distanciamos um pouco dos argumentos quando se vai falar de ágio, que não vai dar tempo de falar aqui, porque no ágio, em tese, o que se alega é que o Fisco não consegue ver que isso está lá dentro.

Mas no tema do prejuízo fiscal não há essa discussão. Quando o contribuinte entrega as declarações dele, eleja está contando para o Fisco: - "Neste exercício eu tive prejuízo fiscal. Venha aqui verificar se o tamanho do meu prejuízo é esse mesmo". Então, tem o art. 173 do CTN, que é outra contagem de decadência. E o art. 195 do CTN, que é muito querido da corrente contrária à minha, para entender que o art. 195 trata da possibilidade de exame no sentido de que o Fisco tem o direito de examinar, sempre, todo e qualquer livro. Mas ele está ligado ao...

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