Ética: A padronização do ?compliance fake'

AutorFilipe Maia Broeto - Valber Melo
CargoAdvogado e professor de direito penal - Advogado e doutor em direito
Páginas104-108
104 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 666 I OUT/NOV 2020
DOUTRINA JURÍDICA
Filipe Maia BroetoADVOGADO E PROFESSOR DE DIREITO PENAL
Valber MeloADVOGADO E DOUTOR EM DRETO
A PADRONIZAÇÃO DO
‘COMPLIANCE FAKE’
I
SEM EFETIVIDADE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AGIR DE ACORDO
COM AS REGRAS, COMO ALGUMAS ORGANIZAÇÕES QUEREM
FAZER ACREDITAR, E SIM EM SIMULAÇÃO OU FICÇÃO JURÍDICA
Ocombate à corrupção não é uma bandei-
ra nova, tampouco exclusiva do Brasil.
Em verdade, as legislações que visam
efetivar esse enfrentamento a práticas
devastadoras da economia, da ordem
jurídica e do capital ético e reputacional das
nações implementaram-se, em solo brasileiro,
como decorrência de compromissos internacio-
nais assumidos nesse sentido.
Em nível criminal, por exemplo, foi justo
em razão da Convenção de Palermo1, da qual o
Brasil é signatário, que surgiu a necessidade de
edição de uma lei direcionada à criminalidade
organizada. Esforçou-se o legislador brasileiro,
embora com nítidas trapalhadas, para editar
um diploma criminal voltado ao combate ao
crime organizado, o que veio a ocorrer, de forma
“mais acertada”, apenas em 2013, por intermédio
da Lei 12.8502.
No que diz respeito ao combate à corrupção
em seara extrapenal, destaca-se a Convenção de
Mérida3 como sendo a mola propulsora para a
edição da Lei 12.846/13, também conhecida como
Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa.
A propósito, a sobredita legislação é apon-
tada, de forma unânime pela escassa doutrina
acerca do tema compliance, como ponto inau-
gural para a discussão sobre os programas de
integridade, passando a compor, segundo Diogo
de Figueiredo Moreira Neto4, o “sistema legal de
defesa da moralidade”5.
Deveras, na linha de Rodrigo de Pinho Ber-
toccelli, “é somente a partir da Lei Brasileira
Anticorrupção que as empresas com operações
no país passaram a reconhecer a necessidade
de efetivamente desenvolverem programas de
compliance”6.
Observe-se que a Lei 12.846/13, para além de
tratar da responsabilização – objetiva – admi-
nistrativa e civil de pessoas jurídicas pela prá-
tica de atos contra a administração pública,
nacional ou estrangeira, cuidou expressamente
da figura do compliance (sistema de integrida-
de), especificando, no art. 7º, inciso , que “[s]
erão levados em consideração na aplicação das
sanções [...] a existência de mecanismos e pro-
cedimentos internos de integridade, auditoria e
incentivo à denúncia de irregularidades e a apli-
cação efetiva de códigos de ética e de conduta
no âmbito da pessoa jurídica”.
Como se sabe, na responsabilidade objetiva
não cabe analisar o elemento subjetivo gerador

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