Eua - Eleições e Suprema Corte

AutorLuiz Baptista Pereira de Almeida Filho
Ocupação do AutorSócio de Do Val, Pereira de Almeida, Sitzer e Gregolin Advogados
Páginas#7

Estes reflexos favoráveis repercutiram na vida das pessoas em vários países. Até no Brasil, alguns parâmetros estabelecidos durante a chamada "Warren Court" (1953-1969), produziram efeitos nos costumes e depois, no direito positivo. Este período foi o apogeu da Suprema Corte em decisões promovendo os direitos civis.

Assim, toda pessoa preocupada com a proteção jurídica desses direitos, esteve apreensiva diante do cenário das eleições presidenciais norte-americanas. A perspectiva de continuidade do governo do partido republicano era terrível. O perfil do novo presidente é relevante, pois, cabe a ele nomear os juízes da Suprema Corte, mediante aprovação do Senado.

Desde 1869, a Suprema Corte tem a composição atual, ou seja, nove (9) juízes vitalícios, um dos quais é nomeado como "Chief Justice", a quem é atribuída a função de presidir a corte. Em outras palavras, o viés político do presidente é fundamental na escolha dos integrantes da Suprema Corte. Até porque lá, os norte-americanos têm o mérito de assumir a partidarização das escolhas para a corte. Assim os juízes são de um partido ou de outro conforme a origem da sua indicação. Nisso eles se afastam da hipocrisia de certas republiquetas "down Rio Grande".

Existe um aforisma de conveniência, recorrente entre os povos atrasados, de que muito se vale o "improbus administrator". Dispõe tal provérbio que a "instituição não se confunde com seus membros". Falso. A instituição é o que são seus membros. No mínimo, a instituição reflete a maioria de seus integrantes. Sem prejuízo de uma verdade inexorável: uma laranja podre pode contaminar todo o balaio! Por isso, o cuidado na seleção dos membros de instituições como a Suprema Corte é imprescindível.

Em virtude de nomeações de extremistas de "right wing", hoje na Suprema Corte, quatro juízes, inclusive o atual "Chief Justice", via oblíqua, apoiaram a tortura de presos no campo de prisioneiros da Baía de Guantánamo, Cuba. Confira-se: Boumediene vs. Bush, Presidente dos EUA; processo nº 06-1195, julgado em 12.VI.2008. De fato, discutia-se o direito ao "habeas corpus" de um preso. Todavia, a possibilidade de torturar o prisioneiro é a razão subjacente à tentativa de impedir a concessão do "habeas corpus". Aliás, até um determinado tipo de tortura foi confessada pelas autoridades norte-americanas, a chamada "waterboarding" (afogamento simulado).

É preciso examinar cada um dos juízes da Suprema Corte, pois, o caso da tortura acima referido envolve uma...

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