Eventos posteriores ao protesto

AutorChristiano Cassettari
Páginas187-198
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EVENTOS POSTERIORES AO PROTESTO
14.1 A RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
Uma vez mais, voltemos olhos à Lei n. 9.492/97:
Art. 25. A averbação de reticação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a
requerimento do interessado, sob responsabilidade do tabelião de protesto de títulos.
§ 1º Para a averbação da reticação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente
expedido e de documentos que comprovem o erro.
§ 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.
Cuida-se de retif‌icação de incorreções verif‌icadas na prática dos atos do serviço de
protesto, por isso sem a cobrança de emolumentos, e não abrangem outros da substância
do negócio ou do próprio título ou documento de dívida.
Há vários exemplos: na lavratura do protesto é anotado algum dado diferente
daquele contido no documento protestado e no formulário de apresentação. Assim,
aplica-se o dispositivo em estudo se foi protocolizada uma duplicata e no termo
consta nota promissória; se o número do CPF do devedor está correto no título e
no formulário, mas o Tabelião insere outro no termo de protesto (o mesmo quanto
ao nome); se a intimação se deu por entrega no endereço e o termo indica que se
realizou por edital.
Por exceção ao Princípio da Rogação, a retif‌icação pode ser averbada de ofício.
Também poderá ser requerida pelo interessado, mas em qualquer caso, depende da
comprovação do erro e da apresentação do instrumento de protesto, não apenas para
compor o conjunto probatório, mas para que nele seja anotada a existência de averbação
de retif‌icação, se ocorrer.
A retif‌icação será averbada no próprio termo de protesto ou, no caso do § 6º do art.
26, e por analogia a ele, por termo e em documento apartado.
Caso não se trate de mero erro material do serviço, em regra, a retif‌icação deve ser
determinada pelo Juiz Corregedor Permanente. É o que se dá se o apresentante indica,
ou se do título consta um CPF que não corresponde ao do devedor.
Por outro lado, não cabe a retif‌icação pelo Tabelião ou pelo Juiz caso tenha sido
maculado o procedimento para o protesto, em razão de ter se realizado a intimação com
erro, o que pode dif‌icultar a identif‌icação da obrigação pelo devedor e, por consequên-
cia, o exercício de seu direito de questionar em juízo a protocolização. Nesses casos, o
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