Evolução histórica da apuração de haveres - do valor contábil ao valor econômico

AutorTatiana Adoglio
Páginas293-307
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA APURAÇÃO DE
HAVERES – DO VALOR CONTÁBIL AO VALOR
ECONÔMICO
Tatiana Adoglio
Vice-Presidente da Comissão das Sociedades de Advogados da OAB/SP. Membra
da lista de árbitros da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da OAB/SP.
Advogada.
Sumário: 1. Introdução – 2. Da dissolução parcial da sociedade – breve evolução histórica – 3. Da
apuração de haveres – valor contábil x valor econômico – 4. Dos direitos econômicos do sócio durante
a apuração dos haveres – 5. Da alteração dos critérios x coisa julgada – 6. Conclusão – 7. Referências
1. INTRODUÇÃO
A análise sistemática dos regramentos aplicáveis aos tipos societários revela
que, quanto mais restrita a circulação das participações societárias dos sócios de uma
sociedade, mais ampla é a possibilidade de sua retirada.
Com relação à sociedade simples, por exemplo, o artigo 1.029 do Código Civil1
dispõe que qualquer sócio pode se retirar da sociedade de prazo indeterminado,
não exigindo condição específ‌ica para o exercício deste direito potestativo, justa-
mente porque a circulação das quotas sociais é deveras restrita, já que a condição
pessoal dos sócios, chamada de intuito personae, é um atributo importante deste
tipo societário.
Na sociedade limitada, por sua vez, que pode ter um caráter mais intuitu pecuniae,
onde a f‌igura pessoal do sócio pode não ser tão importante, o direito de retirada sofre
uma pequena restrição, conforme se depreende do artigo 1.077 do Código Civil2,
que condiciona as hipóteses de retirada a certos eventos ali descritos.
Já na sociedade anônima, onde comumente há livre circulação e transferência
das ações, o direito de retirada sofre signif‌icativa limitação, estando restrito às condi-
1. Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se
de prazo indeterminado, mediante notif‌icação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta
dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
2. Art. 1.077. Quando houver modif‌icação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por
outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subsequentes à reunião,
aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.
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