Evolução histórico-legislativo dos limites objetivos da coisa julgada nos diplomas processuais de 1939, 1973 e 2015

AutorFernando Rey Cota Filho
Páginas183-204
EVOLUÇÃO HISTÓRICO-LEGISLATIVO DOS
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA NOS
DIPLOMAS PROCESSUAIS DE 1939, 1973 E 2015
Fernando Rey Cota Filho
Mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor da
graduação da FMU, pós-graduação da Mackenzie, Escola Paulista de Direito dentre
outras instituições. Membro do CEAPRO, ABDPRO, APEJUR. Advogado.
Sumário: 1. O Código de Processo Civil de 1939 - 2. O Código de Processo Civil de 1973 - 3.
O Código de Processo Civil de 2015 - 4. Referências bibliográcas.
Para que possamos investigar o sistema processual de 1939 e como de fato ocor-
reram as inf‌luências externas à legislação, como doutrina e jurisprudência (dentro
dos aspectos daquele sistema processual), temos que, necessariamente, passar pelos
ensinamentos de Enrico Tullio Liebman, que teve grande inf‌luência tanto no que diz
respeito ao sistema processual de 1939 (na sua forma de interpretação), quanto no
de 1973, por ter sido professor do Ministro Buzaid, assim como vemos até hoje sua
inf‌luência para o Código de Processo Civil de 2015.
Se a elaboração do Código de Processo Civil de 1973 teve grande inf‌luência de
Liebman, o diploma de 1939 teve grande inf‌luência do Código Mortara da Itália (para
sua elaboração, pois, conforme veremos, durante a vigência do CPC/39 Liebman se
mudou para o Brasil e a sua compreensão sobre o sistema processual inf‌luenciou a
forma com que aquele Código era interpretado), ainda que para parte da doutrina
f‌ique claro que os institutos foram adaptados para nossa realidade.
No que diz respeito à af‌irmação de que parte dos dispositivos foram adaptados
à nossa realidade, cumpre-nos investigar especialmente aqueles que dizem respeito
aos limites objetivos da coisa julgada. Assim, conforme se verif‌ica do artigo 287 e
seu parágrafo único, a intenção do legislador foi bem clara para fazer com que a coisa
julgada alcançasse outras decisões que não somente ao pedido. Explica-se.
Na oportunidade em que o código dispõe que serão consideradas “decididas
todas as questões que constituam premissa necessária da conclusão”, podemos so-
mente ter a certeza de que não se referia ao pedido formulado pelas partes, mas sim
a alguma outra coisa, cumpriria investigar e compreender como ou a o que se refere
o dispositivo.
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Mas, antes mesmo de podermos demonstrar a inf‌luência de Liebman, importa
primeiramente analisar o que consta do artigo 287 do Código de Processo Civil de
1939 e seu parágrafo único, vejamos:
Art. 287. A sentença que decidir total ou parcialmente a lide terá força de lei nos limites das
questões decididas.
Parágrafo único. Considerar-se-ão decididas todas as questões que constituam premissa necessária
da conclusão.
Essa investigação é necessária diante da controvérsia da doutrina, das alterações
no ordenamento e para que se possa compreender de que forma isso impacta no
objeto do processo, se há um maior alcance da coisa julgada em decorrência disso.
Assim sendo, numa primeira leitura parece que a única forma de se entender
o sistema processual de 1939 reside no fato de que a questão prejudicial fazia (ou
melhor dizendo: poderia fazer) coisa julgada. Ressaltando-se que para recair o manto
da coisa julgada material sobre as questões prejudiciais não era necessário pedido1,
além da grande discussão sobre a possibilidade de se aumentar o objeto do processo
“por acordo” para o sistema de 1939, o que equivaleria à Declaratória Incidental
(expressa no CPC/73, e possivelmente implícita para o CPC/15), hipótese esta sob
a qual a doutrina não chegou a uma conclusão unânime.2
Não obstante a clara dif‌iculdade em se compreender o alcance do dispositivo
acima mencionado, uma certeza há, qual seja, a de que o dispositivo remete ao alcance
da coisa julgada, expandindo para fora do pedido feito e decidido tão somente. Vale
dizer, que não nos parece ser possível interpretar o dispositivo no sentido de que
para o sistema processual de 1939 a autoridade da coisa julgada estaria limitada ao
pedido feito e decidido. Em outras palavras, o dispositivo deixa claro que as premissas
necessárias da conclusão são consideradas decididas. De forma mais clara, aludido
dispositivo não quis limitar a autoridade da coisa julgada material simplesmente ao
pedido feito e decidido.
Por outro lado, parte da doutrina defende que aludido dispositivo consagrou a
ef‌icácia preclusiva da coisa julgada para o sistema de 1939. A diferença entre ambos
é brutal e sepulta o alcance originário do dispositivo, conforme discorreremos em
momento oportuno.
A esse mesmo entendimento chegou Bruno Garcia Redondo3, vejamos:
1. Muito pelo contrário, é exatamente a falta de pedido que faz com que a autoridade da coisa julgada material
recaia sobre questão prejudicial e isso pelo simples motivo de que em havendo pedido deixa de possuir o
caráter prejudicial e torna-se principaliter.
2. ARRUDA ALVIM NETTO, José Manoel de. Ação declaratória incidental. Revista de Processo nº 20, edição
de outubro/1980, p. 5.
3. REDONDO, Bruno Garcia, Questões prejudiciais e limites objetivos da coisa julgada no novo CPC. RePro
out/2015, p. 4.
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