Exame médico demissional

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas720-722

Page 720

Conforme o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, constante da Norma Regulamentadora n. 07 da Portaria MTb n. 3.214/78, até a data de homologação da rescisão contratual, deverá ser efetuado o exame médico demissional, qualquer que seja o motivo de dissolução do contrato, sendo esse exame deverá ser providenciado e custeado pelo empregador e realizado obrigatoriamente por médico do trabalho.

Entretanto, o exame médico demissional somente será obrigatório se o último exame médico ocupacional tiver sido realizado há mais de:

  1. 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;

  2. noventa dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.

Obs. I: As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 segundo o Quadro I da NR-4 poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

Obs. II: As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 segundo o Quadro I da NR-4 poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais noventa dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

Obs. III: Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da auto-ridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.

2.1. Caracterização como Inapto - Procedimentos do Empregador

A doença profissional ou a doença do trabalho são consideradas acidentes do trabalho, gerando direito inclusive à estabilidade provisória se o afastamento for por período superior a quinze dias consecutivos e caso receba o segurado o benefício de auxílio-doença acidentário.

Detectando o médico do trabalho, pelo exame demissional, doenças endêmicas, degenerativas ou outras que não tenham sido adquiridas ou produzidas pelo trabalho desenvolvido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT