Exame médico admissional

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas46-49

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Os empregadores encontram-se obrigados a providenciar o exame médico admissional dos candidatos selecionados ao cargo disponível, devendo a avaliação clínica ser realizada por médico do trabalho antes que o trabalhador assuma suas atividades profissionais. Este exame deverá ser providenciado - e custeado - por todas as empresas, independentemente do número de empregados existentes ou do ramo de atividade do empreendimento.

Este exame médico é extremamente importante e deve ser realizado com proficiência, inclusive com os exames complementares necessários a avaliar a condição física e mental do candidato. Atualmente, a Advocacia Geral da União tem ingressado judicialmente com ações regressivas previdenciárias (Lei n. 8.213/91, art. 120), buscando ressarcir o INSS dos valores gastos com afastamentos acidentários. Se o trabalho exercido desencadeia ou agrava uma enfermidade (mesmo já existente anteriormente à admissão) e caso este acidente do trabalho gere a percepção de qualquer benefício acidentário (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou pensão por morte para os dependentes), o empregador (mesmo sendo pessoa física) poderá ser réu em ação regressiva, com possibilidade de ser condenado a ressarcir ao INSS todo o valor gasto com estes benefícios.

É recomendável, portanto, que o médico do trabalho seja instruído a fazer minuciosamente o exame admissional, com profícua investigação clínica sobre o estado de saúde do candidato, bem como cuidadosa análise sobre a possibilidade das tarefas a serem desenvolvidas desencadearem alguma doença ou mesmo agravarem alguma enfermidade preexistente.

Concluindo o médico do trabalho pela inaptidão do candidato para a função proposta, o empregador não poderá dar seguimento à contratação, exceto se houver recolocação em cargo diverso, para o qual deverá ser efetuado novo exame admissional.

Caso o empregador insista em admitir um empregado considerado inapto pela medicina do trabalho e este, futuramente, venha a desenvolver ou agravar problemas de saúde decorrentes do exercício desta atividade profissional, poderá o empregado mover ação de indenização contra a empresa. Também a Previdência Social poderá acionar judicialmente a empresa para que lhe devolva o montante gasto com benefícios de incapacidade recebidos por este empregado, em face do não cumprimento das Normas relacionadas à saúde do trabalhador (NR-7 - PCMSO).

Encontrando-se o candidato apto para desenvolver a função que lhe está sendo proposta, poderá ser normalmente procedido seu registro pelo empregador.

Fundamentação: Portaria MTb n. 3.214/78, NR-7 (redação da Portaria SSST n. 24/94, com alterações pela Portaria SSST n. 8/96) e Lei n. 8.213/91, art. 120.

3.1. Exame Toxicológico ou Identificador do Vírus HIV

Conforme já mencionado no subitem 1.2 desta Parte I, o exercício de qualquer atividade requer determinadas aptidões intelectuais e/ou físicas qualificadas conforme a complexidade, a forma, o local e o período de labor que a função exige.

Partindo-se dessa premissa o empregador possui, dentro do poder diretivo que lhe é inerente, permissão para solicitar ao médico do trabalho que irá realizar o exame médico admissional proce-

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dimentos ou exames complementares com o objetivo de verificar a capacidade física do candidato, bem como seu estado de saúde em geral e em específico para determinada função, como...

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