Exceção de incompetência territorial em seu novo regime

AutorRaimundo Simão de Melo/Cláudio Jannotti da Rocha
Páginas503-505

Page 503

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Introdução

A Reforma Trabalhista instituída por meio da Lei n.13.467/2017 também se ocupou de matéria processual e instituiu um novo regime para a exceção de incompetência territorial, abrindo a possibilidade do réu fazer esta oposição antes da data aprazada para a audiência, de modo a que não necessite se deslocar fisicamente até o local da assentada, com a imediata suspensão do processo. Definitivamente trata-se de uma marcante inovação, cuja adequação ao sistema processual do trabalho é o objeto de nossa investigação.

Inicialmente colocamos uma abordagem à teoria da exceção, de modo a situá-la na ciência processual, como modalidade de defesa indireta, na medida em que não se volta para a pretensão deduzida em sim contra o juízo eleito, sendo, portanto, dilatória e relativa. Depois vamos comparar o modelo que se despede do vindouro, de modo a ensejar mais clara percepção operacional da regra nova.

É necessário também se fazer uma crítica à regra reformista, pois trata de modo nuclear um instituto que tem balizamento sistêmico na ciência processual. Com efeito, a exceção é uma matéria que se acomoda dentro de um complexo defensivo, e a nova redação do artigo 800/CLT solapa a unicidade da defesa e macula o fantástico regime de audiência una que tanto bem faz ao princípio regente da celeridade, conjugado com outros igualmente valiosos da economia de atos processuais e da efetividade.

Diante disso é indispensável se formular uma crítica ao texto reformado, pois apesar de fazer uma opção aparentemente inteligente deixa de considerar a unidade sistêmica do Direito Processual do Trabalho e macula de modo pronunciado os angulares princípios da oralidade, da conciliação e da celeridade.

Exceção como técnica de defesa

Antes de tudo é preciso compreender que exceção é o meio processual eleito pela norma para que a parte se oponha ao julgamento da causa perante o Juiz do Trabalho que a recebeu. E a exceção que analisamos é a de incompetência territorial, ou seja, a que invalida o conhecimento da questão posta em juízo por magistrado da localidade onde ela foi interposta.

Note-se que ela não se dirige à pessoa do magistrado, mas sim ao juízo onde interposta a demanda.

Segundo a teoria do processo a exceção é uma técnica de defesa indireta, porquanto visa impedir que o magistrado que preside o processo até então venha a julgá-lo. E sendo assim, deve ser arguida como preliminar de contestação, ou seja, em única peça processual, e sob pena de preclusão.

Esta modalidade de exceção se classifica ainda como dilatória, vez que ela suspende o processo, até que se defina qual o julgador qualificado para a decisão válida. E durante a suspensão do ato processual algum poderá ser praticado no processo de origem, a fim de não viciá-lo, ante o risco de declaração de invalidade por incompetência.

Este tipo de exceção é relativa, o que significa dizer que se o réu não a arguir a competência se prorroga, nos termos do artigo 65/CPC, de modo a que o julgador menos adequado teoricamente passa a estar apto a proferir a decisão cabível.

Vale assinalar que neste incidente não há incidência de custas e nem de honorários advocatícios.

Comparação de regimes

No regime que se despede, a exceção de incompetência poderia vir em peça apartada da contestação, eis que se acolhida o magistrado sequer estaria autorizado a receber a peça de bloqueio, na medida em que seria incompetente, bem como poderia vir na contestação, como preliminar.

A sistemática processual do trabalho anterior estabelecia que a resposta do réu, aí incluída a defesa indireta e também a defesa direta, exceção e contestação respectivamente, somente deveriam ser apresentadas em audiência, e...

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