Exceção no direito internacional

AutorNathalia Penha Cardoso de França
Páginas105-145
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Capítulo IV
EXCEÇÃO NO DIREITO INTERNACIONAL
Com base nas análises do conceito de soberania, de exceção e da
construção de um patamar mínimo de proteção em Direito Internacio-
nal, sobretudo dos direitos humanos, passamos a enxergar aspectos da
exceção no Direito Internacional.
Neste capítulo, apresentaremos a visão que Negri e Hardt têm sobre
Império, e a atuação das grandes potências no cenário internacional. É
isso que chamaremos de imposição de um regime de exceção na ordem
jurídica internacional.
Além disso, o meio mais utilizado para suspender esses direitos é a
guerra, portanto, também analisaremos autores que tratam da guerra no
Direito Internacional para que possamos comparar o uso ilegítimo da força
quando a verdadeira intenção é a exceção.
Por fim, veremos que os pretextos utilizados pelos Estados de grande
poderio político-econômico para exercer intervenções militares, huma-
nitárias ou até iniciar guerras são, na verdade, fraudes jurídicas, pretextos
com roupagem de legitimidade.
4.1 A ERA DE IMPÉRIO
De acordo com Negri (1933-) e Hardt (1960-), vivemos novamen-
te sob um Império. Não se trata de Imperialismo ou Neoimperialismo,
mas de Império pura e simplesmente.
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NATHALIA PENHA CARDOSO DE FRANÇA
O Império é uma nova forma de supremacia que se instala nas
relações internacionais, “[o] império é a substância política que, de fato,
regula essas permutas globais, o poder supremo que governa o mundo”.131
Como vimos no primeiro capítulo, em sintonia com o processo
de globalização, a soberania dos Estados, apesar de existente e ainda
eficaz, tem gradualmente diminuído seu escopo de atuação. Assim, é
cada vez menor o poder que tem o Estado-nação de regular os fluxos
econômico-financeiros e impor sua autoridade.
Nem mesmo os Estados mais dominantes devem ser tidos como
autoridades supremas e soberanas, fora ou mesmo dentro de suas fron-
teiras. “O declínio da soberania dos Estados-nação, entretanto, não quer dizer
que a soberania como tal esteja em declínio”.132
Negri e Hardt afirmam que “a soberania tomou nova forma, com-
posta de uma série de organismos nacionais e supranacionais, unidos por
uma lógica ou regra única”.133 Essa nova forma global de economia é o
que os autores chamam de Império. Difere-se do Imperialismo, que era a
extensão da soberania dos Estado-nação europeus além de suas fronteiras.
As fronteiras foram importantes para o colonialismo e para a expan-
são econômica, pois os limites territoriais do país delimitavam o centro
de poder a partir do qual era exercido o controle sobre territórios exter-
nos por meio de canais e barreiras que facilitavam e obstruíam o fluxo.
Contudo, “quase todos os territórios existentes puderam ser parcelados
e o mapa mundial pôde ser codificado em cores europeias: vermelho
para territórios britânicos, azul para franceses, verde para portugueses”.134
Ao iniciar o declínio da soberania moderna, surge o Império. Diferen-
te do que a história política intitula como imperialismo, o Império não tem
a pretensão de fixar um território geográfico como centro de poder, muito
131 NEGRI, Antonio; HARDT, Michael. Império. Rio de Janeiro: Record, 2012, p. 11.
132 NEGRI, Antonio; HARDT, Michael. Império. Rio de Janeiro: Record, 2012, p. 12.
Grifo dos autores.
133 NEGRI, Antonio; HARDT, Michael. Império. Rio de Janeiro: Record, 2012, p. 12.
134 NEGRI, Antonio; HARDT, Michael. Império. Rio de Janeiro: Record, 2012, p. 12.
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CAPÍTULO IV - EXCEÇÃO NO DIREITO INTERNACIONAL
menos se preocupa em erguer fronteiras físicas. “É um aparelho de des-
centralização e desterritorialização do geral que incorpora gradualmente
o mundo inteiro dentro de suas fronteiras abertas e em expansão”.135
Vale ressaltar que os intitulados founding fathers (pais fundadores)
dos Estados Unidos, como Thomas Jefferson, Alexander Hamilton e John
Jay, dentre outros, obtiveram inspiração no modelo imperial antigo, pois
tinham a intenção de criar um novo Império em terras americanas. Assim,
como todo Império, as fronteiras permaneceram abertas e expandindo
ilimitadamente. Negri e Hardt defendem que “essa concepção imperial
sobreviveu e amadureceu ao longo da história da constituição dos Esta-
dos Unidos, e surgiu agora em escala global, na sua forma plenamente
desenvolvida”.136
O primeiro sintoma da chegada do Império, segundo os autores
é “[a] soberania declinante dos Estados-nação, e a sua crescente incapa-
cidade de regular as permutas econômicas e culturais”.137
Não é dizer que os EUA na pós-modernidade estão repetindo o
que a Europa fez no imperialismo da modernidade, muito menos de-
fender que os EUA devam ser festejados como bons líderes mundiais,
eficazes e benevolentes.
[O]s Estados Unidos ocupam posição privilegiada no Império, e
esse privilégio decorre não de semelhanças com antigas potências
imperialistas europeias, mas de diferenças em relação a elas. Essas
diferenças podem ser reconhecidas mais claramente concentrando-
se atenção nos alicerces propriamente imperiais (não imperialistas)
da constituição dos Estados Unidos.138
Para conceituar o Império, teremos quatro vertentes. Em primeiro
lugar, o Império é livre de fronteiras físicas, ou seja, a influência e o poder
135 NEGRI, Antonio; HARDT, Michael. Império. Rio de Janeiro: Record, 2012, p. 12.
136 NEGRI, Antonio; HARDT, Michael. Império. Rio de Janeiro: Record, 2012, p. 14.
137 NEGRI, Antonio; HARDT, Michael. Império. Rio de Janeiro: Record, 2012, p. 12.
138 NEGRI, Antonio; HARDT, Michael. Império. Rio de Janeiro: Record, 2012, p. 14.

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