Exceção de Pré-Executividade

AutorJosé Alberto Maciel Dantas
Páginas194-196
Capítulo 49
Exceção de Pré-Executividade
E xceção de pré-executividade é a faculdade dada ao executado para levar ao conhecimento do juiz da execução, sem
a necessidade da penhora ou dos embargos, matérias que somente poderiam ser arguidas nos embargos do devedor.
Assim, imagine que uma pessoa tem contra si uma execução totalmente indevida, envolvendo grande valor, que
sequer tem condições de oferecer garantia do juízo, sem que isso comprometa sua sobrevivência. Em tal situação, não
seria justo e nem razoável exigir que o sujeito primeiro garanta o juízo, para somente então discutir o assunto, na medida
em que tal execução se mostra totalmente descabida.
É exatamente nessas situações que se admite a utilização da exceção de pré-executividade, de modo a proporcionar
que o suposto devedor possa ir diretamente ao Juiz da causa para apresentar seus argumentos, sem necessidade de
qualquer garantia do juízo.
Não há previsão legal, e por isso ainda há juízes que não a aceitam, embora seja cada vez mais constante a utilização
de tal remédio jurídico.
49.1. Em que situações pode ser utilizada a Exceção de Pré-Executividade?
A exceção de pré-executividade só pode ser utilizada quando há matéria suscetível de conhecimento ex ocio, ou
seja, quando não se precisa de muito (de maiores provas) para demonstrar o que se alega, como, por exemplo, quando
o executado arguir:
— Ausência dos pressupostos processuais de constituição e de validade;
— Ausência das condições da ação;
— Vícios do título executivo;
— Nulidade da ação executiva;
— Excesso de execução;
— Prescrição intercorrente;
— Que houve pagamento, prescrição, decadência, compensação ou novação.
49.2. Qual o prazo para interposição da Exceção de Pré-Executividade, e de que modo deve ser
interposta?
Não há prazo para a oposição da exceção de pré-executividade, até porque não há previsão legal. Portanto, o ideal
é que seja interposta tão logo o executado se veja na situação de risco iminente.
Deve ser interposta por meio de simples petição dirigida ao juiz da execução, com a indicação fática e jurídica
da matéria.
O que se espera é que com a sua oposição, ocorra a suspensão da ação de execução.
O legitimado para a exceção é o suposto devedor trabalhista, ou seja, contra quem está voltada a ação de execução.
49.3. E se o Juiz rejeitar a Exceção de Pré-Executividade?
A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é interlocutória, e portanto não comporta recurso de imediato
pelo devedor (CLT, art. 893, § 1o), devendo a matéria ser objeto dos embargos à execução. Assim, o executado terá que
garantir o juízo, para então poder entrar com embargos à execução.
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