Exceção de pré-executividade e seu julgamento: impacto em outros processos (administrativo, declaratório, anulatório)

AutorLuís Claudio Ferreira Cantanhede
Ocupação do AutorMestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP. Especialista em Direito do Estado pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo-ESPGE
Páginas237-257
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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
E SEU JULGAMENTO: IMPACTO EM
OUTROS PROCESSOS (ADMINISTRATIVO,
DECLARATÓRIO, ANULATÓRIO)
Luís Claudio Ferreira Cantanhede1
Sumário: 1. Introdução – 2. Processo de positivação das normas
jurídicas – 3. O comportamento do contribuinte como contin-
gência que determina o aparecimento do Processo no ciclo de
positivação das normas tributárias – 4. O comportamento espe-
cífico consistente no inadimplemento da obrigação tributária
e o Processo de Execução no Ciclo de Positivação – 5. A ampla
defesa e o processo de execução – 6. O exercício anômalo da am-
pla defesa na execução fiscal via exceção de pré-executividade
– 7. Exceção de pré-executividade e seu julgamento – preclusão,
coisa julgada e prejudicialidade – perspectivas frente aos pro-
cessos judiciais declaratórios, anulatórios e administrativos: 7.1
Exceção de pré-executividade julgada procedente e sua influên-
cia nos processo declaratórios e anulatórios; 7.2 Exceção de pré-
-executividade julgada improcedente e sua influência nos pro-
cessos declaratórios e anulatórios – 8. Conclusão.
1. Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Especialista em Direito Tributário
pela PUC/SP. Especialista em Direito do Estado pela Escola Superior da Procura-
doria Geral do Estado de São Paulo-ESPGE. Professor no Instituto Brasileiro de
Estudos Tributários e na Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São
Paulo/SP. Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Procura-
dor do Estado de São Paulo.
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PROCESSO TRIBUTÁRIO ANALÍTICO
1. Introdução
A questão objeto de análise diz respeito aos efeitos que a
decisão proferida em razão do julgamento de uma exceção de
pré-executividade gerará em outros processos, de natureza
anulatória ou declaratória.
Para tanto, partir-se-á do pressuposto de que a exceção
de pré-executividade foi admitida e julgada, sendo que a par-
tir do resultado do julgamento e da norma posta por esta de-
cisão intentar-se-á analisar como ela ingressará no ciclo de
positivação da obrigação tributária, bem como o modo que
influenciará outras relações processuais surgidas neste mes-
mo ciclo.
Nessa linha será analisada a fenomenologia da incidência
jurídico-tributária tendo em conta a intervenção do proces-
so de execução e, consequentemente, a decisão proferida em
sede de exceção de pré-executividade, cujo palco é, necessa-
riamente, este fenômeno de natureza processual.
Finalmente, esclarece-se que a metodologia adotada para
aproximação e estudo do objeto jurídico vê no aplicador/intér-
prete do direito a figura central sem a qual não haverá inci-
dência e não se constituirão relações jurídicas vinculando os
sujeitos titulares de direitos e deveres, sendo certo, ainda, que
deverá valer-se, para o regular exercício de seu mister, de lin-
guagem competente, ou seja, aquela à qual o direito reconhe-
ce aptidão para fazer ingressar em seu sistema o relato dos
eventos sociais e das respectivas consequências normativas.
2. Processo de positivação das normas jurídicas
O processo de positivação é o mecanismo por meio do
qual se dá a incidência do direito, percorrendo o caminho que
vai das normas gerais e abstratas às individuais e concretas.
As primeiras representam comandos que não são idôneos
a obrigar as pessoas de modo individualizado, isto é, somente

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