Exclusão de condômino e condômino antissocial

AutorDaphnis Citti de Lauro
Páginas107-113
CAPÍTULO V
EXCLUSÃO DE CONDÔMINO E CONDÔMINO
ANTISSOCIAL
O direito de propriedade é garantido pela Constituição
Federal, artigo 5º, inciso 22.
É o direito de usar, gozar, usufruir e dispor de um det erm inad o
bem e de reavê-lo de quem quer que injustamente o possua.
A questão é: pode um condômino ser excluído de sua
unidade no caso de motivo grave?
Motivos não faltam:
A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho, no
Recurso de Revista – 1464-27.2010.5.20.0002 decidiu que
o condomínio responde pelos atos de condôminos que causem
danos a seus empregados, conforme notícia publicada em
janeiro de 2012 no Clipping Eletrônico da Associação dos
Advogados de São Paulo.
Em resumo, o condômino deu um tapa no rosto do
porteiro do condomínio e o ofendeu. O relator do Recurso de
Revista entendeu que não é só o condomínio o empregador,

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