Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

AutorJosé Eduardo Soares de Melo
Páginas585-605
569
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO
DO PIS E DA COFINS
José Eduardo Soares de Melo1
1. PIS/COFINS.
1.1 Lineamentos Normativos.
A COFINS (Contribuição para o Financiamento da Segu-
ridade Social), e o PIS (Programa de Integração Social), têm
como fatos geradores o faturamento mensal, assim entendido
o total da receita bruta da venda de bens e serviços nas ope-
rações em conta própria ou alheia, e todas as demais recei-
tas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua
denominação ou classificação contábil (Constituição Federal,
art. 195, I, b, e 239; e Leis federais ns. 10.833, de 29.12.2003, e
10.637, de 30.12.2002, respectivamente).
As contribuições sociais têm como sujeitos ativos as enti-
dades parafiscais (instituições, fundos, etc.), tendo a Constitui-
ção procedido à indicação expressa de alguns sujeitos passivos,
1. Doutor e Livre-Docente em Direito. (ex) Professor Titular da Faculdade de Direi-
to Tributário da PUC-SP. Visiting Scholar da U.C. Berkeley (Califórnia). Professor
Emérito da Faculdade Brasileira de Tributação. Consultor Tributário.
570
IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
como é o caso das contribuições à seguridade social (emprega-
dor, empresa, entidade equiparada, importador), e a legislação
federal qualificado a pessoa jurídica como contribuinte.
A base de cálculo das contribuições é o valor do fatura-
mento, não sendo integrada, entre outras, pelas receitas (i)
isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou
sujeitas à alíquota zero; (ii) não-operacionais, decorrentes da
venda de ativo permanente; (iii) auferidas pela pessoa jurídi-
ca revendedora; (iv) referentes a (a) vendas canceladas e aos
descontos incondicionais concedidos; (b) reversões, provisões
e recuperações de créditos baixados como perda que não re-
presentem ingressos de novas receitas, o resultado positivo da
avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e
os lucros e dividendos derivados de participações societárias,
que tenham sido computados como receita (...).
Na sistemática não-cumulativa (COFINS) será aplicada so-
bre a base de cálculo a alíquota de 7,6%, e descontados créditos
calculados em relação a diversos dispêndios (bens adquiridos
para revenda, insumos, energia elétrica, aluguéis de prédios,
despesas financeiras, bens incorporados ao ativo imobilizado
adquiridos para utilização na produção de bens destinados à
venda, ou na prestação de serviços, edificações, etc.).
Na sistemática cumulativa (COFINS) o valor da contribui-
ção será o resultado da multiplicação da alíquota de 3% sobre
a referida base de cálculo, sem efetuar descontos de créditos.
Na sistemática não-cumulativa (PIS) será aplicada sobre
a base de cálculo a alíquota de 1,65%, e descontados créditos
que são calculados tomando por referência diversos gastos
(bens adquiridos para revenda; bens, e serviços, utilizados
como insumo na prestação de serviços e na produção ou fa-
bricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive
combustíveis e lubrificantes; aluguéis de prédios, máquinas e
equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas ativida-
des da empresa, etc.).

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT