Execução

AutorLeonardo Tibo Barbosa Lima
Páginas520-598
520 Leonardo Tibo Barbosa Lima
20
Execução
20.1 TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO
20.1.1 GENERALIDADES
20.1.1.1 Conceito
As decisões de natureza declaratória e constitutiva produzem efeitos por si só, uma vez que não exigem uma
atitude do reclamado para satisfazer o direito do reclamante. É o caso da sentença que declara a existência de
vínculo de emprego e da que desconstituiu a coisa julgada, esta em sede de Ação Rescisória, por exemplo.
Noutro espeque, as decisões de natureza condenatória dependem da participação do reclamado, a fim de
fazer, não fazer, entregar ou pagar. Se o cumprimento dessas condenações não for feito de modo espontâneo pelo
reclamado, restará ao reclamante executar a sentença.
O processo de execução é, portanto, o instrumento pelo qual o Estado exige do reclamado o cumprimento de
uma obrigação de fazer, não fazer, entregar ou pagar, objeto de sentença condenatória, mediante atos de coerção ou
de expropriação de bens.
20.1.1.2 Natureza jurídica
A natureza jurídica do processo de execução trabalhista é polêmica.
Com efeito, o Processo Civil adotou a sistemática do sincretismo processual, pelo qual as sentenças não mais
desafiam um processo de execução, mas sim mero cumprimento, em uma fase seguinte ao trânsito em julgado.
Dessa forma, o processo de execução só se mantém autônomo para títulos executivos extrajudiciais.
O processo de execução trabalhista tem sido amplamente considerado como sincrético, desde sua origem, o
que teria inspirado o Processo Civil a adotar a mesma sistemática.
Contudo, é preciso destacar alguns importantes detalhes no procedimento trabalhista que não podem ser
desprezados, os quais demonstram a autonomia do processo de execução: a) a execução tem início com a citação do
executado (art. 880 da CLT); b) o Capítulo V, do Título X, da CLT, é intitulado “da execução”; c) o executado pode
Lições de Direito Processual do Trabalho Teoria e Prática 521
apresentar embargos à execução, que é espécie de ação incidental, não se confundindo com mera impugnação
(art. 884 da CLT). Por isso é que a decisão de embargos desafia agravo de petição; d) entre as matérias passíveis de
serem alegadas nos embargos à execução está a prescrição da pretensão executiva (art. 884, § 1º, da CLT), a qual
não ocorre nos procedimentos sincréticos.
Ocorre que o processo de execução trabalhista sempre se desenvolveu nos mesmos autos do processo de
conhecimento, por economia, simplicidade e informalidade. Não se pode negar que essa característica realmente
tenha servido de inspiração para o sincretismo do Processo Civil. Mas daí a dizer que o Processo do Trabalho já
era sincrético é um exagero.
Por isso, a conclusão mais razoável é admitir que, embora o processo de execução seja autônomo, ele se
desenvolve de forma sincrética. Em outras palavras, o processo continua autônomo, mas se parece com o processo
sincrético, tão somente por tramitar nos mesmos autos do processo de conhecimento.
Pode-se dizer, portanto, que a execução trabalhista é um processo autônomo, possuindo seus próprios princípios
e metodologia, mas que, por economia, simplicidade e informalidade, desenvolve-se ao modo sincrético, isto é, nos
mesmos autos do processo de conhecimento, sem interrupções.
20.1.1.3 Fontes
A fonte normativa imediata da execução trabalhista é a CLT, a qual regula a matéria entre os artigos 876
e 892. Havendo lacuna e desde que sejam respeitados os princípios do Processo do Trabalho, será aplicada,
subsidiariamente, a Lei n. 6.830/80, que trata da Execução Fiscal (art. 889 da CLT).(1085) O CPC só será aplicado, se
a lacuna não tiver sido preenchida pela lei dos executivos fiscais.
20.1.2 DIREITO FUNDAMENTAL À EXECUÇÃO TRABALHISTA EFETIVA
20.1.2.1 Crise da tutela executiva
Em termos de efetividade processual,(1086) a fase de conhecimento do processo do trabalho é digna de
elogios, dotada que está, por exemplo, da sistemática de marcação automática das audiências pelo PJe,
do sistema de notificações por AR e do princípio da oralidade na instrução processual, o qual impõe a
concentração dos atos na audiência, a imediatidade do contato do juiz com as provas e a irrecorribilidade
imediata das decisões interlocutórias. Dados do Conselho Nacional de Justiça — CNJ evidenciam que, na fase
de conhecimento, o total de processos baixados é até ligeiramente maior do que o de casos novos, resultando
no índice de 104% (CNJ, 2016, p. 189).
De outra face, a fase de execução tem sido o grande ponto de estrangulamento do Processo do Trabalho para
a maioria dos que dele necessitam. Dados do Conselho Superior da Justiça do Trabalho — CSJT demonstram
que mais da metade dos créditos efetivamente pagos aos credores trabalhistas dependem da prestação da tutela
executiva:
(1085) Enunciado n. 66 do FNPT. “[...] As leis que regem a execução fiscal continuam a anteceder as normas de execução previstas no NCPC
para efeitos de aplicação subsidiária e supletiva ao Processo do Trabalho à luz do art. 889 da CLT.
(1086) Considerada como a razão entre as demandas propostas e solucionadas, não obstante o problema da celeridade.
522 Leonardo Tibo Barbosa Lima
Valores pagos aos reclamantes (em milhões de reais). 2005-2015.
Fonte: CSJT — Relatório Geral da Justiça do Trabalho
Enquanto o tempo médio para prolação da sentença na fase de conhecimento é de sete meses, na execução
ele é de três anos e sete meses (CNJ, 2016, p. 11).
Por sua vez, dados do CNJ dão conta de que a taxa de congestionamento(1087) na execução trabalhista, no
período 2009-2015, é bem maior do que no processo de conhecimento, sendo de 70%, contra 48%:
(1087) A taxa de congestionamento mede apenas a diferença entre processos iniciados e ainda não solucionados. Ela é mais útil ao exame
do processo de conhecimento, porque, na fase de execução, ela não explicita situações processuais de inadimplência, como ocorre com o
arquivo provisório, para casos em que o credor trabalhista não conseguiu obter a satisfação de seu crédito, bem como no pronunciamento
da prescrição intercorrente por parte expressiva dos magistrados trabalhistas. Por isso, a real efetividade da tutela executiva (processos em
que o credor recebe integralmente o seu crédito) pode ser ainda menor que a apurada (30%).

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT