Execução de Contribuição Previdenciária (art. 876)

AutorJorge Pinheiro Castelo
Ocupação do AutorAdvogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo
Páginas150-150

Page 150

Dispõe o parágrafo único do art. 876 da CLT (com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017):

“Art. 876. ..............................................................

Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.” (NR)

COMENTÁRIO

O parágrafo único do art. 876 da CLT corrige uma distorção legislativa contida no antigo parágrafo único do art. 876 da CLT que estabelecia uma impossível execução pecuniária – porque antijurídica na medida que contrária a natureza científica das coisas – extraída do capítulo da sentença que tinha natureza meramente declaratória.

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