Execução. Conversão da ação de busca e apreensão em execução. Ficha cadastral que retrata o pacto efetuado entre ambas, inclusive, se fez constar com a assinatura do executado, retratando um contrato particular entabulado entre as partes. Possibilidade. AI do banco. Inicial

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas395-398

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EXMO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCESSO NÚMERO .......

COM TRAMITAÇÃO NA .... VARA CÍVEL DA COMARCA

......, por seu advogado ao final assinado, face ao despacho que inadmitiu a conversão da ação de busca e apreensão em execução, vem, tempestivamente, apresentar agravo de instrumento, aduzindo o seguinte:

Inicialmente aduz a agravante que preencheu todos os requisitos catalogados no NCPC acerca da possibilidade do presente tipo recursal.

Por isso mesmo é que o recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive mostrando os artigos atroplelados pela decisão injuriada, para finalmente mostrar, bem demonstrado e analiticamente, a divergência jurisprudencial, com várias decisões de outros Tribunais e o afastamento da incidência da Súmula 7/STJ.

De plano aduz a agravante que a ação de busca e apreensão pode e deve ser convertida em ação de execução de título extrajudicial, pois o documento apresentado com a denominação de ‘ficha cadastral’ é apto a demonstrar o contrato realizado entre as partes, razão pela qual não há se falar na ausência de título executivo extrajudicial, em decorrência da ausência do contrato pactuado entre as partes, requerendo, portanto, a revogação da decisão recorrida com a conversão do feito.

No caso dos autos, a decisão recorrida (fl. dos autos) enfatizou que a ficha cadastral anexada à inicial não serve para instruir a ação de busca e

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apreensão, o que já havia sido dito em outras oportunidades, sendo que também não se mostra apta a embasar a ação de execução, pois não se trata de título executivo (art. 784, inc. II, III e IV do NCPC), razão pela qual indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.

Sobre o assunto, é cediço que é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial.

Aliás, isto é o que dispõe o art. 4º, do Decreto-Lei 911/69: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."

Porém, no presente caso, o pedido foi negado, em razão de o magistrado singular ter entendido, equivocadamente, data vênia, que a ficha cadastral apresentada pela demandante/agravante às...

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