Execução da Obrigação de Emitir Declaração de Vontade

AuthorManoel Antonio Teixeira Filho
ProfessionAdvogado. Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região
Pages327-330

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1. Generalidades

Declara, o art. 501, do CPC que, “Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida”.

Disposição semelhante a essa constava do art. 1.006 do CPC de 1939: “condenado o devedor a emitir declaração de vontade, será esta havida por enunciada logo que a sentença de condenação passe em julgado”. Esta última norma foi introduzida em nosso sistema processual por influência do § 894 da ZPO alemã, como demonstra a literalidade desse preceito estrangeiro: “Se o devedor houver sido condenado à emissão de uma declaração de vontade, esta se considerará emitida ao passar em julgado a sentença”.

No CPC de 1973, a matéria era tratada nos arts. 466-A, a 466-C. O CPC de 2015 cuida do assunto no art. 501, que integra a Seção pertinente às prestações de fazer e de não fazer.

O enunciado desse artigo suscita, contudo, uma dúvida: considerando que o adimplemento da obrigação contida na sentença só pode ser exigido após o trânsito em julgado desta, parece não fazer sentido a condenação imposta ao devedor, pois a sentença, como diz a lei, tanto que passada em julgado, produzirá (automaticamente) todos os efeitos da declaração volitiva que o devedor se recusou a emitir. O que se deve entender, portanto, é que o devedor não é condenado a manifestar a sua vontade, e sim que a sentença o substitui nesse ato, vale dizer, o provimento jurisdicional funciona como sucedâneo da vontade que o devedor deixou de expressar, estando a isso obrigado.

Aceita a classificação doutrinária das sentenças em declaratórias, condenatórias e constitutivas (deixemos de lado, para este efeito, as mandamentais e as executivas), de que natureza seria a que substitui a manifestação de vontade do devedor?

Declaratória não nos parece ser, pois essa categoria de sentença tem como objeto a existência ou a inexistência de relação jurídica e a autenticidade ou falsidade de documento (CPC, art. 19); ao tomar o lugar do devedor, no que respeita à manifestação volitiva que este deixou de emitir, o decreto jurisdicional não possui carga declarativa, pois não entram em jogo os motivos legais que autorizam o proferimento de sentença dessa classe.

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Condenatória também não é. Como vimos em outro momento, a sentença não condena o devedor a emitir declaração de vontade; ela, na realidade...

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