Execução das Obrigações de Não Fazer

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região
Páginas321-326

Page 321

1. Generalidades

O conteúdo da obrigação de não fazer é a abstenção de um ato, um non facere, pelo devedor, acarretando, conseguintemente, uma prestação negativa por parte deste.

Determinado segmento doutrinário não reconhece, todavia, um objeto nessas obrigações, por faltar-lhes algo concreto, perceptível; não nos parece correto esse entendimento, porquanto a abstenção a que o devedor está obrigado, ex vi de norma legal ou de disposição contratual, constitui, igualmente, um fato, sendo relevante observar que ela o submete a certo comportamento, que, na espécie, é negativo (= não fazer). Ato humano que é tal abstenção, nada inibe o seu reconhecimento como prestação do devedor.

As obrigações em questão podem ser classificadas como: a) instantâneas; e b) permanentes. As primeiras são as que, uma vez inadimplidas, impedem o seu ulterior cumprimento; as segundas são aquelas que devem ser satisfeitas para sempre ou durante algum tempo; lá, o que cabe ao credor é exigir o pagamento de indenização, a título de perdas e danos; aqui, solicitar ao juízo que o ato praticado pelo devedor seja desfeito, também com indenização pelas perdas e danos que forem apuradas.

Via de regra, as obrigações de não fazer trabalhistas são do tipo permanente: não transferir o empregado para localidade diversa daquela em que foi contratado ou está prestando serviços etc.

Da prestação negativa instantânea trata o art. 822, parágrafo único, do CPC, onde se encontra embutida a pressuposição de que o devedor já praticou o ato em relação ao qual deveria abster-se. Não sendo possível, em situações como esta, fazer-se com que as coisas retornem ao status quo ante, a solução legal é impor ao devedor o pagamento de indenização. As prestações negativas da espécie permanente são reguladas pelos arts. 822 e 823 do mesmo estatuto processual.

2. Procedimento

Variará o procedimento conforme a obrigação de não fazer, que dá conteúdo à execução, seja instantânea ou permanente; sendo assim, é conveniente separarmos as espécies:

  1. Na obrigação negativa permanente, ocorrendo o seu inadimplemento, incumbirá ao credor solicitar ao juiz que assine ao devedor prazo para que este desfaça

    Page 322

    o ato, a cuja abstenção se obrigara, com aplicação da penalidade pecuniária que acaso tenha sido estipulada pela sentença exequenda. Havendo recusa ou mora do devedor, requererá o credor ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, hipótese em que o devedor responderá por perdas e danos (CPC, art. 823, caput). Não sendo possível o desfazimento do ato, a obrigação se resolverá em perdas e danos (ibidem, parágrafo único).

    Pensamos, contudo, que a indenização por perdas e danos, derivante da recusa do devedor ou da impossibilidade de desfazer-se o ato por ele praticado, deva ser evitada, o quanto se puder, no processo do trabalho, procurando-se, ao contrário, encontrar soluções que se conciliem com esse processo e com o direito material correspondente. No exemplo, há pouco mencionado (de transferência do empregado contra a letra da lei ou cláusula contratual), não sendo possível, por qualquer motivo, o desfazimento do ato, com o retorno ao status quo ante, não se deverá pensar em perdas e danos e sim em incorporação do adicional de 25% ao salário do empregado-credor, ainda que o devedor tenha alegado o caráter de definitividade da remoção.

  2. Sendo a obrigação de não fazer do tipo instantâneo, a execução se converterá em por quantia certa (para apurar as perdas e danos) sempre que se tornar impossível desfazer-se o ato realizado pelo devedor, mediante ruptura da cláusula de abstenção. As perdas e danos serão quantificadas por intermédio de liquidação, a menos que as partes tenham instituído, no negócio jurídico de que participaram, multa compensatória para o caso de descumprimento da obrigação. A imposição de multa ao devedor inadimplente deverá estar expressa na sentença condenatória (CPC, art. 537).

    Como a lei não aponta critérios para a fixação do valor da multa pecuniária, parece-nos lícito concluir que isso ficará reservado ao prudente arbítrio do magistrado. O valor da multa poderá ser majorado ou reduzido, conforme se revele insuficiente ou excessivo, respectivamente.

    Deverá a sentença que compuser a lide definir a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT