Execução das obrigações de não fazer

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9ª Região
Páginas72-77
72 Manoel Antonio Teixeira Filho
CAPÍTULO IV
Execução das obrigações de não fazer
1. Generalidades
Oconteúdo da obrigação denão fazer éaabstenção de umato um non
facere, pelo devedor, acarretando, conseguintemente, uma prestação negativa por
parte deste.
Determinado segmento doutrinário não reconhece, todavia, um objeto
nessas obrigações, por faltar-lhes algo concreto, perceptível; não nos parece
correto esse entendimento, porquanto a abstenção a que o devedor está obri-
gado, ex vi de norma legal ou de disposição contratual, constitui, igualmente,
um fato, sendo relevante observar que ela o submete a certo comportamento,
que, na espécie, é negativo (= não fazer). Ato humano que é tal abstenção, nada
inibe o seu reconhecimento como prestação do devedor.
Asobrigaçõesemquestãopodemserclassicadascomoainstantânease
b) permanentes. As primeiras são as que, uma vez inadimplidas, impedem o seu
ulterior cumprimento; as segundas são aquelas que devem ser satisfeitas para
sempre ou durante algum tempo; lá, o que cabe ao credor é exigir o pagamento
de indenização, a título de perdas e danos; aqui, solicitar ao juízo que o ato prati-
cado pelo devedor seja desfeito, também com indenização pelas perdas e danos
que forem apuradas.
Via de regra, as obrigações de não fazer trabalhistas são do tipo permanente
não transferir o empregado para localidade diversa daquela em que foi contra-
tado ou está prestando serviços etc.
Da prestação negativa instantânea trata o art. 822, do CPC, onde se encon-
tra embutida a pressuposição de que o devedor já praticou o ato em relação
ao qual deveria abster-se. Não sendo possível, em situações como esta, fazer-se
com que as coisas retornem ao status quo ante, a solução legal é impor ao devedor
o pagamento de indenização. As prestações negativas da espécie permanente
são reguladas pelos arts. 822 e 823 do mesmo estatuto processual.
2. Procedimento
Variará o procedimento conforme a obrigação de não fazer, que dá conteúdo
à execução, seja instantânea ou permanente; sendo assim, é conveniente separar-
mosasespécies

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