Execução fiscal

AutorCaio Bartine
Ocupação do AutorMBA em Direito Empresarial - FGV
Páginas74-77
CAIO BARTINE
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XIX – EXECUÇÃO FISCAL
317. Execução Fiscal é a medida judicial competente para que a
Fazenda Pública possa cobrar os seus créditos, sejam tributários
ou não. Para tanto, se utiliza do título executivo extrajudicial (CDA)
para o seu embasamento. Rege-se pela Lei 6.830/1980.
318. A execução fiscal poderá ser promovida contra o devedor, o
fiador, o espólio, a massa falida, o responsável tributário e aos suces-
sores a qualquer título, sendo que a competência para julgar e proces-
sar a medida judicial exclui a competência de qualquer outro juízo.
319. Conforme dispõe a Súmula 558 do STJ, em ações de execu-
ção fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento
de falta de indicação do CPF ou RG ou CNPJ da parte executada.
320. Ainda, reza a Súmula 559 do STJ: em ações de execução
fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o de-
monstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não
previsto no art. 6º da Lei 6.830/1980.
321. O despacho do juiz que deferir a inicial importa ordem para
citação, penhora, no caso de não ser paga a dívid a nem garantida
a execução fiscal (através de depósito, fiança ou seguro-garantia),
arresto, registro da penhora ou do arresto e a avaliação dos bens
penhorados ou arrestados.
322. O executado será citado para, no prazo de 5 dias, pague a
dívida com os juros de mora e encargos indicados na CDA, sendo
que tal despacho é causa de interrupção da prescrição.
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