Execução de Ofício das Contribuições ao Satpela Justiça do Trabalho: uma questão de atendimento às finalidades da jurisdição

AutorCynthia Lessa da Costa
Páginas265-268

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Tutelar a saúde do trabalhador é o objetivo central do Direito do Trabalho, pois sem ela, não se pode falar no gozo de nenhum dos demais direitos trabalhistas tornando estéril toda a disciplina laboral.

Entrementes, não apenas a relação de emprego é afetada pelos infortúnios trabalhistas. O bem estar do trabalhador e sua capacidade laborativa geram impacto em um sem-número de situações socialmente relevantes, como a produtividade do trabalho, a manutenção de recolhimentos tributários incidentes na relação de emprego e a estabilidade financeira e psicológica da família do empregado.

Diz-se, então, que as normas que tutelam a saúde do trabalhador são normas trabalhistas de natureza pública. Daí porque o constituinte ocupou-se de pormenorizar – através de normas que limitam a jornada, estipulam períodos de descanso e fixam obrigações para o empregador por ocasião de infortúnios – a tutela a esse direito que produz profundos efeitos para além daquela relação bilateral empregado-empregador.

Nesse sentido é que dispôs que são direitos dos trabalhadores a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” e o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. É a contribuição que financia o referido seguro, o objeto da súmula em análise.

O seguro conhecido como SAT (seguro de acidente de trabalho) já existia no ordenamento jurídico brasileiro antes da Constituição de 1988, tendo sido integra-do ao sistema de Previdência Social por meio da Lei n.
5.316/67 (revogada pela Lei n. 6.367/76) e remodelado pela Lei n. 8.212/91 em seu art. 22.

Visa ao financiamento dos benefícios concedidos aos empregados em geral, trabalhadores avulsos e respectivos dependentes – em caso de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais – e a trabalhadores expostos a condições especiais que prejudiquem sua a saúde ou integridade física por pelo menos 15 anos (em circunstâncias previstas pela lei, exige-se a exposição por 20 ou 25 anos).

A partir de 1999 (Lei n. 9.528/99) a contribuição designada por SAT passou a ser chamada de RAT – riscos ambientais do trabalho (CASTRO; LAZZARI, 2012), alterando-se fórmula de seu cálculo e suas alíquotas.

As alíquotas da contribuição social que financiam o Seguro de Acidente do Trabalho variam conforme os riscos presumidamente existentes no meio ambiente de trabalho – 1%, 2% ou 3% – conforme o enquadramento da empresa no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Podem ainda ser majoradas ou diminuídas conforme resultado da aplicação do FAP – fator acidentário de prevenção. Esta foi uma inovação trazida pela medida provisória n. 83/2002, convertida na Lei n. 10.666/2003 que teve em vista reconhecer que as empresas lidam diferentemente com os riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho: algumas tentam minorá-lo, diminuindo a margem de riscos presumidos, enquanto outras, nenhuma atitude tomam no sentido de melhorar as condições de trabalho de seus empregados.

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A referida lei tenta, em última análise, concretizar o princípio da igualdade, tratando diferentemente os desiguais na medida de sua desigualdade, em termos tributários...

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