A execução de ofício e a Lei n. 13.467/2017: reflexos na efetividade do direito do trabalho

AutorWânia Guimarães Rabêllo de Almeida
Páginas458-465
458
WÂNIA GUIMARÃES RABÊLLO DE ALMEIDA
A EXECUÇÃO DE OFÍCIO E A LEIN. 13.467/2017:
REFLEXOS NA EFETIVIDADE DO DIREITO DO TRABALHO
(1)Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida(*)
“Não basta repetir que o processo, na medida do que for praticamente
possível, deve proporcionar a quem tem um direito precisamente aquilo a
que faça jus, se a determinação desse direito a atuar (base de todo raciocínio)
revelar-se imperfeita e inadequada. A efetividade do processo, portanto,
depende do bom entendimento de como opera a tutela jurisdicional e
também do direito material a atuar.”
Flávio Yarshell
(*) Doutora e mestra em Direito Privado, com ênfase em Direito do Trabalho, pela PUC-Minas. Professora e advogada.
1. INTRODUÇÃO
O Direito Processual do Trabalho demonstra especial
preocupação com a satisfação dos créditos reconhecidos
em juízo. Neste sentido, o art. 878 da CLT, na sua re-
dação original, atribui ao juiz o poder para promover a
execução de ofício, solução que é reforçada pelo art. 880
da CLT, que se refere à execução requerida ou determi-
nada, em uma clara demonstração de que a execução
não pressupõe requerimento do credor.
A Lei n. 13.467 de 2017 alterou a redação do art. 878
da CLT, estabelecendo que a execução poderá ser reali-
zada de ofício “apenas nos casos em que as partes não
estiverem representadas por advogado”.
Pretende-se, com o presente artigo, analisar os efeitos
da Lei n. 13.467/2017 na execução trabalhista e, princi-
palmente, na efetividade do Direito do Trabalho.
2. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO: A EFETIVIDADE NECESSÁRIA
Não há como examinar os efeitos da Lei n.
13.467/2017 na execução trabalhista olvidando os seus
refl exos na própria efetividade do Direito do Trabalho.
Deste modo, cumpre recordar que o Direito do Tra-
balho tem entre as suas funções primordiais promover a
melhoria da condição humana, social, econômica e po-
lítica do trabalhador, com vistas a propiciar a ele e à sua
família uma vida conforme a dignidade humana.
Daí a razão pela qual a Constituição da República
atribui aos direitos inerentes ao trabalho humano o sta-
tus de direitos fundamentais, como se vê dos seus arts.
5º a 11, valendo notar que o art. 170 da Constituição
estabelece, de forma expressa, como fi nalidade da or-
dem econômica assegurar a todos uma vida digna. Desta
forma, constitui uma exigência da dignidade humana a
realização concreta dos direitos inerentes ao trabalho,
em especial dos direitos fundamentais trabalhistas.
Não é só.
Ao trabalho humano também correspondem direitos
humanos, ou seja, direitos humanos trabalhistas.
É o que o vê da Declaração Universal dos Direitos Hu-
manos, que reconhece, por exemplo, o direito ao traba-
lho, a condições justas e favoráveis de trabalho, a igual
remuneração por igual trabalho, a uma remuneração
justa e satisfatória e de organizar sindicatos (art. XXIII).
No mesmo compasso, o Pacto Internacional sobre Di-
reitos Econômicos, Sociais e Culturais assegura, nos arts.
6º e 7º, por exemplo, o direito de ganhar a vida me-
diante um trabalho livremente escolhido ou aceito, de
formação e orientação técnica e profi ssional e ao em-
prego produtivo, que permita salvaguardar o gozo das
liberdades políticas e econômicas fundamentais, assim
como o direito de gozar de condições de trabalho jus-
tas e favoráveis, que assegurem, especialmente: a) uma
remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os
trabalhadores, um salário equitativo e uma remuneração
igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer dis-

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