A execução de ofício na reforma trabalhista

AutorBen-Hur Silveira Claus e Roberta Ferme Sivolella
Páginas216-222
A Execução de Ofício na Reforma Trabalhista
ben-huR silVeiRa claus
Juiz do Trabalho no TRT da 4ª Região. Mestre em Direito.
RobeRTa feRme siVolella
Juíza do Trabalho no TRT da 1ª Região. Juíza auxiliar da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.
(1) Conforme a teoria defendida por Foschini. CINTRA, Antonio Carlos de Araujo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido
Rangel. Teoria geral do processo. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 278.
(2) ROCHA, José de Albuquerque. Estudos sobre o Poder Judiciário. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 103.
(3) DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 47.
1. INTRODUÇÃO
Muito se discute acerca da Reforma Trabalhista e
os efeitos decorrentes do advento da Lei n. 13.467/2017,
sobretudo na seara processual.
O processo, clara materialização da eficácia e sa-
tisfação do Direito positivado pelo ordenamento e
reconhecido pelo Poder Estatal, almeja conseguir acom-
panhar tais relevantes e profundas mudanças, espelha-
das na alteração de normas codificadas, precedentes
e paradigmas jurídicos. Enquanto “entidade jurídica
complexa”(1), o processo envolve tanto elementos extrín-
secos quanto intrínsecos, buscando harmonizar os con-
flitos de interesse levados ao jugo do Poder Judiciário.
Na tentativa de alcançar tal escopo, a relação jurídica
processual reveste suas partes de poderes, deveres, fa-
culdades, ônus e sujeições, inclusive no tocante ao Es-
tado-Juiz, que é cobrado a dar resposta eficaz e precisa
às indagações sociais submetidas a seu exame, traduzida
em decisões dotadas de segurança jurídica e isonomia.
Cada decisão judicial preenche um momento da
história política, econômica e institucional de determi-
nada sociedade, tentando revelar a melhor leitura que
essa faz de suas próprias práticas sociais. Logo, as deci-
sões judiciais representam o papel do magistrado e dos
tribunais como participantes que argumentam com o
restante da sociedade, tentando convencê-la de que sua
leitura de fato atinge o objetivo de trazer a justiça, ou a
expectativa social do justo. Uma sociedade justa, assim,
associa-se a uma promessa de emancipação e de dignida-
de do homem, garantidas, a princípio, pela ordem jurí-
dica instituída. A aplicação de tal ordem emanada do
Estado, sem dúvida, demanda atividade desenvolvida
com acuidade pelos Tribunais, em tempo e modo ade-
quados a se atingir os fins colimados de justiça. Seria
necessário, portanto, mudar a metodologia de aborda-
gem do direito, substituindo-se a dogmática, fechada à
realidade social, política e econômica, por uma meto-
dologia interdisciplinar que (...) abre a possibilidade de
estabelecer uma comunicação articulada entre o direito
e as outras ciências da realidade social, circunstância a
permitir aos magistrados uma permanente harmoniza-
ção do direito às aspirações da sociedade(2).
Com mais razão no Brasil, onde uma cultura de non
compliance leva à necessidade de se recorrer a mecanis-
mos que garantam o cumprimento da lei e dos princípios
que informam o sistema, principalmente em relação às
normas de ordem pública, que irão garantir, em última
análise, a verdadeira inclusão social por meio da efetivi-
dade dos direitos sociais. O processo de execução, sob tal
prisma, possui grande relevância como mecanismo de
garantia dos direitos sociais fundamentais, funcionando,
portanto, como instrumento essencial para a dita efeti-
vidade real do direito do trabalho, “verdadeiro ramo jurí-
dico dirigido a garantir um aperfeiçoamento constante nas
condições de pactuação da força laboral” (e consequente
fonte de subsistência) na sociedade contemporânea”.(3)
2. A ALTERAÇÃO DO ART. 878 E
SEU SIGNIFICADO SIMBÓLICO:
VULNERABILIDADE X INTERVENÇÃO
Diante de todo o cenário de alterações significati-
vas nos mundos jurídico, social e político (não só em

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