Execução Penal

AutorHeráclito Antônio Mossin/Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista - Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP - UNIRP - FAAP - Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas/Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ESA)...
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5. 1 Noções de anistia, indulto e comutação da pena

Anistia: É renúncia do Estado ao direito de punir. Tem aplicação nos crimes políticos, militares e eleitorais. Pode ser concedida antes da coisa julgada ou após. Ela pode ser geral (quando beneficia a todos); parcial (beneficia alguns); restrita (alcança alguns crimes conexos); irrestrita (compreende todos os crimes). Constitui-se causa extintiva da punibilidade (art. 107, II, CP).

Concessão: Pelo Congresso Nacional. (art. 48, VIII, CF).

Indulto: É clemência do Poder Público em favor do condenado. Perdão. Pode ser total quando alcança todas as sanções; parcial quando compreende algumas sanções. Tem incidência em qualquer crime, exceto nos hediondos e naqueles a ele equiparados. Quando à forma pode ser individual e coletivo. É causa extintiva de punibilidade (art. 107, inciso II, CP).

Comutação: Enquanto que no indulto há o perdão da pena na comutação ocorre sua redução ou substituição.

Concessão: Por decreto do Presidente da República (art. 84, inc. XII, CF).

Aplicação: A anistia, indulto e comutação são aplicados pelo Juiz da Execução verificando se o condenado cumpre os requisitos do Decreto. Pode ser determinada de ofício, ou por meio de provocação MP, Conselho Penitenciário ou o próprio interessado. O juiz pode aplicá-lo de ofício.

5. 2 Conversão da pena

Conversão: É a transformação de uma pena primitivamente imposta por outra. Podendo ser própria e imprópria.

Própria: É a mudança da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (art. 44, § 4º, CP). Ocorre nas seguintes hipóteses: (a) descumprimento injustificado da restrição (conversão obrigatória);

(b) condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime (conversão facultativa). O juiz pode deixar de aplicar a conversão se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. Para efeito de cálculo, será deduzido tempo cumprido da restritiva, respeitado o saldo mínimo de 30 dias de detenção ou reclusão (art. 181 LEP c.c. art. 44, § 4º, CP).

Imprópria: É a conversão da pena privativa em restritiva. Ocorre nas seguintes hipóteses: (a) Pena corporal de até 2 (dois) anos, sendo cumprida em regime aberto; (b) cumprido ¼ da pena; (c) antecedentes, personalidade recomendem a conversão. Tem a mesma duração da pena corporal imposta (art. 180 LEP).

5. 3 Ministério público

Tem por função fiscalizar a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no Processo executivo e nos incidentes de execução. Deve intervir em todos os termos do processo de execução (arts. 67 e 68, LEP).

5. 4 Execução das penas privativas de liberdade

Executar a sentença: É cumprir seu comando.

Início do processo de execução: Com o trânsito em julgado da sentença ou acórdão. Competência: O processo de execução é de competência do Juiz da Execução. Trata-se de competência funcional por fases do processo.

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Início da execução: Com o recolhimento do preso na prisão.

Sentença absolutória: É executada com a expedição do alvará de soltura, pelo juiz de 1º grau ou pelo Relator com essa advier de provimento de recurso de apelação.

Execução provisória: O Recurso Especial ou Extraordinário não possuem efeito suspensivo (art. 27, § 2º, Lei 8.038/1990). Logo, havendo sentença condenatória ou sua confirmação em segundo grau de jurisdição, o condenado deve iniciar o cumprimento da reprimenda legal. Em um primeiro momento , o STF entendeu que o preceito mencionado é inconstitucional, posto que fere o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade. Posteriormente, mudou de inteligência, passando a compreender que a pena pode ser executada de forma provisória. Isso significa, em outros termos, que o apelo excepcional realmente, como regra, não tem efeito suspensivo. Logo, havendo condenação à pena privativa de liberdade em segundo grau de jurisdição ou mantida a decisão recorrida, pode ser expedido mandado de prisão, mesmo que tenha havido a interposição de recurso extraordinário ou especial ou ambos concomitantemente.

Guia de recolhimento: É expedida pelo juiz do processo de conhecimento condenatório, apos a prisão do condenado, pois só assim se tem a data do início do cumprimento da pena que possibilita determinar seu final. Deve ser encaminhada ao Diretor do Estabelecimento Prisional.

Requisitos: A guia deverá conter: (a) nome do condenado; (b) sua qualificação e RG; (c) denúncia, sentença condenatória, certidão de trânsito em julgado; (d) antecedentes e grau de instrução; (e) data do término da pena (art. 105, LEP).

Retificação e registro: Havendo alteração quanto ao início da execução ou alteração do tempo de pena unificação de penas; nova pena; comutação; remição. A guia deve ser registrada em livro próprio. h SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL

Doença mental: Tendo sido comprovada a doença mental por intermédio de laudo pericial, o condenado preso deverá ser internado em hospital de custódia ou tratamento psiquiátrico.

Suspensão da execução: Ocorre com internamento. O prazo de internação conta para efeito do cumprimento da pena (detração penal por razões humanas).

Extinção da pena: Ocorrendo o prazo da pena e estando o condenado internado, essa fica extinta. Alvará de soltura: Expedição

Com o cumprimento da pena ou com a extinção da punibilidade (Ex: anistia, indulto, casamento do agente com a ofendida, abolitio criminis).

Abuso de autoridade: Se não for expedido o alvará (art. 3°, “a”, e 4° “a” , Lei 4.898/1965).

5. 5 Execução da pena de multa

Base normativa: Art. 51, CP.

Dívida de valor: A pena de multa é considerada dívida de valor.

Inscrição em dívida ativa: Transitada em julgado a decisão, a Fazenda Pública inscreverá em dívida ativa do valor da multa, exceto ser for ela paga.

Execução: Após a inscrição será ela executada em conformidade com a lei de execução fiscal.

5. 6 Execução das medidas de segurança (MS)

Duplo binário: A MS podia será aplicada cumulativamente com a sanção corporal.

Vicariante ou unitário: A pena e MS são aplicadas isoladamente. É o sistema que prevalece na legislação pátria.

Medida de segurança: Implica internação em estabelecimento de custódia e tratamento psiquiátrico ou à falta, em outro estabelecimento adequado. Tratamento ambulatorial (art. 96, I,II, CP).

Semi-imputável: A pena corporal pode ser substituída pela internação ou tratamento (art. 98, CP). Cuida-se de mera faculdade do juiz.

Prazo: A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não se verificar a cessação da periculosidade, mediante perícia médica (art. 97, § 1º, CP). Todavia, o STJ, baseado em entendimento do STF, lavrou inteligência no sentido de que sua duração deve ser até 30

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anos, prazo máximo de pena corporal, (art. 75 CP), em face da proibição da pena perpétua (art. 5º, XLVII, CF) - (HC n. 134487/RS).

Prazo mínimo: De 1 (um) a 3 (três) anos, o que deverá ser estabelecido na sentença (art. 97, § 1°). Guia de recolhimento: É expedida após o trânsito em julgado da decisão que impôs a MS (art. 171, LEP). Deve conter os seguintes requisitos: Qualificação do agente e seu RG; inteiro teor da denúncia e sentença; data em que terminará o prazo mínimo de internação ou tratamento ambulatorial (art. 173, LEP).

Exame criminológico: Deverá ser realizado no prazo mínimo (01 a 03 anos). Após, de ano em ano, ou a qualquer tempo se o determinar o Juiz da Execução (art. 97, § 2º, CP).

Provocação do exame: Pela autoridade administrativa de ofício; pelo juiz de ofício; mediante requerimento do MP; do interessado; de seu procurador ou defensor (art. 176, LEP).

Oitiva das partes: Apresentado o laudo em juízo, as partes serão ouvidas, no prazo de 3 (três) dias, quando então poderá ser requerida diligência. No mesmo prazo as partes se manifestarão sobre o relatório da autoridade administrativa que servirá também para o magistrado decidir sobre revogação ou permanência da medida.

Decisão: No prazo de 5 (cinco) dias.

Desinternacão ou liberação: Se o juiz concluir pelo laudo e pelo relatório da autoridade administrativa pela cessação da periculosidade, determinará a desinternação ou liberação.

Renovação do exame: Será obrigatória, após 1 (um) ano, do último exame realizado.

5. 7 Execução da pena restritiva de direitos (arts 147 e ss)

Inteligência: Transitada em julgado a sentença que impôs a pena restritiva, ressalvada a hipótese do Juizado Especial Criminal, quando houver norma a respeito, a pena será Executada no Juízo da Execução. (Ex: Provimento 806/03-TJSP).

Guia para execução: Embora não haja previsão legal, a guia deverá ser emitida (auto integração analógica – art. 3º CPP c.c. 105 LEP).

Colaboração: O juiz poderá requisitar a colaboração de entidades públicas ou privadas (pessoa jurídica ou física) para fim de cumprimento da pena restritiva.

Alteração da forma de cumprimento: É facultado ao juiz alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de final de semana no correr da execução. Isso deverá ocorrer quando for mais benéfico ao condenado, visando sua ressocialização. É impossível a alteração quanto à interdição temporária de direitos (art. 47, CP).

- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

Prestação: A entidade ou o programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou...

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