Execução provisória e definitiva

AutorHumberto theodoro júnior
Ocupação do Autordesembargador aposentado do tribunal de justiça de minas gerais. professor titular aposentado da faculdade de direito da ufmg. doutor em direito
Páginas215-219

Page 215

116. Procedimento da execução forçada

A execução forçada, quando fundada em título extrajudicial, desenvolve-se em relação processual autônoma. Terá sempre de ser iniciada por provocação do credor em petição inicial, seguindo-se a citação do devedor. No cumprimento de sentença, em regra, não há citação, porque os atos executivos são praticados imediatamente após a condenação, em continuidade à mesma relação processual em que se deu a condenação do devedor (NCPC, arts. 479; 498; 513; 513, § 1º e 523).1Há apenas a sua intimação a cumprir a obrigação definida pela sentença (NCPC, art. 513, § 2º).

O cumprimento definitivo corre nos autos principais. Se se trata da execução de sentença, o processamento se dá, normalmente, no bojo dos autos da própria ação de cognição (NCPC, art. 513). É normal que o cumprimento de sentença assuma as formas definitiva ou provisória. Se o caso for de título extrajudicial, o processamento se fará em autuação própria, como feito originário.

O cumprimento provisório de sentença deve ser processado em autos próprios. A petição do credor, se o processo não for eletrônico, será instruída com cópias das seguintes peças do processo originário, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (NCPC, art. 522):2I - decisão exequenda;

II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III - procurações outorgadas pelas partes;

IV - decisão de habilitação, se for o caso;

V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

Não há execução ex officio no processo civil, de maneira que, seja provisória, seja definitiva, a execução forçada dependerá sempre de promoção do credor. No caso

Page 216

de execução definitiva de título extrajudicial, a promoção se dará por meio de petição inicial (NCPC, art. 798),3de modo a cumprir os requisitos normais da postulação inaugural de qualquer processo (art. 319).4Quando se trata de execução definitiva de título judicial, não há petição inicial, porque se processa como simples incidente da relação processual já existente desde antes da sentença. Cabe ao credor apenas requerer, em petição simples, o prosseguimento do processo, mediante intimação do devedor a cumprir a prestação que a sentença lhe impôs (art. 513, § 2º).

Há, pois, execução forçada como objeto de relação processual completa e autônoma, quando se funda em título executivo extrajudicial, e ainda em alguns títulos judiciais, como a sentença estrangeira, a sentença arbitral e a sentença penal. Em todas essas situações, a petição inicial tem de ser instruída com o título executivo (NCPC, art. 798, I, a).5Na execução definitiva do título judicial essa medida não cabe porque não há petição inicial nem há necessidade de qualquer documentação ao ato de promoção do credor, o qual se desenvolve em sequência à própria sentença condenatória.

Os procedimentos executivos são vários e se adaptam à natureza da prestação a executar (obrigações de fazer ou não fazer, de entrega de coisa, e de quantia certa). Procederemos, adiante, ao exame de cada um desses ritos, separadamente.

117. Observações sobre a petição inicial

Embora seja a peça chave do processo, o que valoriza sobremodo os requisitos legais reclamados para a petição inicial, a jurisprudência, em nome da instrumentalidade e funcionalidade do processo, abranda o rigor da literalidade emergente das normas que disciplinam sua forma. Assim, a própria falta de assinatura do advogado procurador do autor, se passou despercebida quando do despacho da inicial, não é motivo para imediata anulação do processo. Recomenda-se que a medida correta seja assinar prazo para que a falta seja suprida6.

Certo, o título executivo é documento essencial para o ajuizamento da execução forçada. No entanto, sua não juntada à petição inicial não representa desde logo razão para liminar indeferimento. "Não estando a inicial acompanhada dos documentos indispensáveis, deve o juiz determinar o suprimento e, não, indeferir de plano a inicial"7. Da mesma forma, a instrução da inicial com cópia do título de crédito soluciona-se com a abertura de oportunidade ao credor de substituí-la, dentro de

Page 217

prazo assinado, pelo original8. Ainda na mesma linha, os equívocos cometidos quanto à correta designação das pessoas jurídicas executadas não são defeitos irremediáveis...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT