A execução provisória na justiça do trabalho: uma análise à luz do código processual civil de 2015 e da lei n. 13.467/2017

AutorThais de Souza Parentoni
Ocupação do AutorAdvogada
Páginas155-164
A Execução Provisória na Justiça do Trabalho: uma análise à luz
do Código Processual Civil de 2015 e da Lei n. 13.467/2017
Thais de Souza Parentoni(1)
(1) Advogada. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela PUC-Minas. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos/MG. Mem-
bro da Of‌icina Interfaces do Processo Civil com o Processo do Trabalho (IPCPT) da Faculdade de Direito Milton Campos.
1. INTRODUÇÃO
tema da Execução Provisória de forma muito sucinta, citan-
do-o exclusivamente no art. 899, ao afirmar que somente
será permitida a Execução Provisória até a penhora. A falta
de regulamentação do instituto cria uma grande inseguran-
ça jurídica na seara trabalhista, pois não há, no principal
diploma celetista, normas que direcionem os juristas na
aplicação da Execução Provisória.
A omissão da CLT é, de certa forma, justificável, uma
vez que o Código de Processo Civil, aplicável à época de
sua aprovação (1943), tratava do tema de maneira pouco
abrangente.
Era de se esperar, contudo, que o legislador brasileiro
atuasse com mais cautela, atualizando o instituto assim co-
mo fez no âmbito processual civil. Infelizmente, essas mo-
dificações não foram promovidas a contento de modo que
a aplicação subsidiária e supletiva do Código de Processo
Civil (art. 15, CPC/2015 e art. 769, CLT) se mostra cada
vez mais necessária.
Com as inovações trazidas pela Lei n. 13.105/2015, os
juristas trabalhistas se viram compelidos a analisar mais a
fundo o tema da Execução Provisória e como ele será in-
fluenciado pelas regras processuais civis, o que justifica o
presente estudo.
Se assim não fosse, a Execução Provisória Trabalhista
se mostraria cada vez mais defasada, distante da realidade
jurídica vivida pela sociedade contemporânea e incapaz de
garantir a efetiva prestação da tutela executiva.
Atualmente, preocupa-se com a concretude da presta-
ção jurisdicional, conferindo à fase de Execução princípios
e regras específicas de modo a garantir que o exequente
obtenha de fato o bem reconhecido.
Dentre os princípios aplicáveis à execução, o princípio
da efetividade mostra-se de grande valia, pois é a partir dele
que o direito fundamental à tutela executiva é garantido de
modo que essa tutela integre um sistema completo, no qual
existam meios executivos eficazes, capazes de proporcionar
pronta e integralmente a satisfação de qualquer direito con-
ferido ao indivíduo.
Embora a efetividade da tutela executiva trabalhista es-
teja intimamente ligada ao tempo despendido na fase de
execução, o texto da CLT não demonstra grande preocupa-
ção do legislador em regular de maneira eficiente o instituto
da Execução Provisória Trabalhista. Muito pelo contrário:
no diploma celetista, o tema é tratado em um único artigo,
cujo objetivo principal é, na verdade, regular a interposição
de recursos, citando a possibilidade de ocorrência da Exe-
cução Provisória, de forma breve e insuficiente.
Assim, estudos como o presente se mostram cada vez
mais necessários, principalmente diante da entrada em
vigor das Leis n. 13.105/2005 e n. 13.467/2017, por pro-
moverem mudanças importantes relacionadas à Execução
Trabalhista, seja ela definitiva ou provisória.
Em relação ao Código de Processo Civil é necessário,
ainda, analisar a compatibilidade de suas previsões com o
Processo do Trabalho, pois este possui princípios e regra-
mentos próprios que podem obstar a utilização das regras
processuais civis nessa Justiça Especializada.
2. A EXECUÇÃO PROVISÓRIA TRABALHISTA
A Execução Provisória é aquela fundada em sentença
impugnada mediante recurso desprovido de efeito suspen-
sivo.
Cléber Lúcio de Almeida entende que a autorização pa-
ra a Execução Provisória decorre do fato de “se considerar
mais inconveniente a demora da execução do que o trans-
torno de se desfazerem todas as mudanças no estado de
fato pelos atos judiciais executivos”. Acrescente-se que essa
modalidade de execução acelera a satisfação do credor, no
caso de a decisão ser confirmada no julgamento do recurso
contra ela interposto, o que atende ao direito à duração
razoável do processo. (ALMEIDA, 2016, p. 790)
A Execução Provisória fundamenta-se na efetividade ju-
risdicional e em uma presunção relativa favorável ao autor,
conferida em virtude da decisão impugnada. Nesse sentido,
uma vez conferido somente o efeito devolutivo ao recurso,
dele caberá a Execução Provisória. Contudo se, em virtude
de alguma particularidade do caso, lhe for atribuído efeito
suspensivo, nenhum tipo de execução poderá ser promovi-
da até o seu julgamento definitivo.

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