Execução de Sentença

AutorMarcelo Freire Sampaio Costa
Ocupação do AutorDoutor em Direito pela PUC-SP. Mestre em Direito pela UFPA
Páginas244-265
Capítulo 13
Execução de Sentença
13.1. Considerações preliminares
T ambém já tratei desse assunto parcialmente, em obra sobre a execução provisória no processo coletivo do tra-
balho(612).
Vale repetir que será adotado, aqui neste capítulo, conforme iniciado no capítulo anterior, conceito inicialmente
trabalhado em jurisprudência do STF já citada, relatada pelo saudoso Ministro Teori Zavascki, relatado, e posteriormente
complementado pela doutrina, dividindo a tutela coletiva em três fases ou momentos processuais bem delimitados.
Como já explicado, essa ideia das três fases foi concebida inicialmente para tratar dos chamados direitos individuais
homogêneos, porém acreditamos que também pode explicar a tutela coletiva laboral.
O primeiro momento processual trata da fase de conhecimento em que se dene a procedência ou não dos pedidos
veiculados nas ações coletivas trabalhistas.
Nas duas fases posteriores, liquidação, trabalhada no capítulo anterior, e execução, a ser estudada neste, poderá
haver liquidação individual ou coletiva, a depender da modalidade de sentença prolatada (genérica ou integral), e da
modalidade de direito coletivo a ser alcançado.
Vale ainda ser mencionada, conforme será desenvolvido posteriormente, a possibilidade de fase executiva voltar
a ser global, inobstante tenha se encaminhado inicialmente para o exercício de incidentes individuais, em caso de
defesa de direitos individuais homogêneos, nas hipóteses da chamada uid recovery, a ser desenvolvida com mais vagar
posteriormente.
O presente capítulo pretende apresentar, como foi feito deste o início deste estudo, um panorama geral da execução
no processo coletivo do trabalho, rente à jurisprudência atual do TST, sem descurar das necessárias críticas, quando
se entender cabível.
13.2. Conceito e breve panorama histórico da tutela coletiva
Desde as remotas origens romanas, o processo civil utilizava dois tipos de tutela para a resolução de conitos.
Uma era de acertamento e a outra de realização ou satisfação do direito.
Na tutela, dita de cognição, a jurisdição unicamente declarava a “real situação jurídica dos contendores frente ao
litígio deduzido em juízo”(613).
Já a tutela jurisdicional executiva ou de cumprimento do julgado, considerando nova nomenclatura do processo
civil, abrangendo binômio aqui designado de atividade-resultado(614), acontece a efetivação coativa no plano dos fatos
“do resultado previsto no ordenamento jurídico”(615), caso não atendido espontaneamente por parte da pessoa obrigada.
(612) Cf. COSTA, Marcelo Freire Sampaio. Execução provisória satisfativa nas ações coletivas trabalhistas, op. cit.
(613) THEODORO JR., Humberto. Processo de execução e cumprimento da sentença, op. cit., p. 33.
(614) Expressão utilizada tanto para designar procedimentos destinados a alcançar determinado resultado, quanto para qualicar o próprio “resultado
da atividade desenvolvida pelos órgãos judiciários em favor daquele que está amparado pelo direito material”. Cf. MEDINA, José Miguel Garcia.
Execução civil: princípios fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 49. Na doutrina estrangeira, cf. DENTI, Vittorio. L’esecuzione
forzata in forma especica. Milano: Giurè, 1953. p. 5.
(615) ZAVASCKY, Teori Albino. Processo de execução: parte geral. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 29. (Coleção Enrico Tulio Liebman, v. 42).
6153.5 - Curso de Processo Coletivo do Trabalho.indd 244 06/02/2019 10:05:15
Curso de Processo Coletivo do Trabalho 245
Isso signica a provocação de alterações, no plano material (ou na faticidade), no patrimônio dos litigantes,
com a efetiva entrega do bem da vida à parte vitoriosa(616), com ou sem a participação do devedor (execução direta
ou indireta(617)) na realização dessas mudanças.
Registre-se, desde logo, a adoção de conceito amplo de tutela jurisdicional executiva, abrangendo tanto os meios
executivos diretos, ditos de subrrogação, quanto os indiretos, chamados de coação.
Nessa alheta, enquanto na primeira fase de conhecimento busca-se a formulação “a respeito da incidência ou não
da norma abstrata”(618), aproximando o juízo dos fatos e preparando-o para julgar a causa, a tutela executiva ou execução
forçada intenta a satisfação concreta, no plano dos fatos, do direito da parte vencedora.
Trata-se não mais de declarar “mas de ‘efetivar’ esse direito reconhecido”(619) no plano dos fatos, seja em título
(sentença, acórdão e decisão interlocutória) judicial (provisório ou denitivo) ou extrajudicial (provisório ou denitivo).
A distinção dessas modalidades de pretensões, por consequência, não se encontra no encadeamento do iter processual,
mas está no “endereçamento teleológico”(620) de cada uma delas. A cognição converge sua força para alcançar uma
decisão nal de acertamento. A execução prescinde desse acertamento para lograr satisfazer a pretensão jurisdicional
no plano empírico(621). O epílogo ordinário da via executiva é a satisfação dos direitos do credor, “sendo este o seu único
desfecho possível”(622) – é o conhecido do princípio do desfecho único.
O modelo atual do diploma processual civil xou a chamada fase de cumprimento das sentenças no processo de
conhecimento. A execução passou a funcionar como um complemento, sem intervalo, do processo, “que já não é mais
propriamente cognitivo ou executivo, mas um processo misto, em que essas duas atividades se fundem(623), no que se
restou chamar sincretismo processual.
Esse modelo executivo do processo civil será integrado, sistematicamente, ao sistema especíco de tutela executiva
das ações trabalhistas, conforme será apresentado ao longo deste capítulo.
Antes de avançar propriamente na fase de liquidação e execução das ações coletivas trabalhistas, vale apresentar
algumas questões aqui consideradas introdutórias.
13.3. Sentença não signica tutela do direito vindicado
O título do presente item é imprescindível à compreensão da execução com viés satisfativo nas tutelas coletivas que
será desenvolvida mais à frente. Retrata a distinção que merece ser feita entre a sentença como mera técnica processual,
e a verdadeira satisfação do direito(624). Se não existisse tal diferença, não haveria sentenças que precisariam de outra
técnica processual, a execução, para serem realizadas no mundo dos fatos.
Sentença, acórdão e decisões interlocutórias são meras técnicas processuais. Não conrmam a suposição de que,
por si só, seriam capazes de realizarem as tutelas jurisdicionais nelas ventiladas. Tanto é assim que exigem a complemen-
tação de outra técnica processual, a execução, de índole denitiva ou provisória, para alcançarem a satisfação do objeto
buscado na via jurisdicional. Acreditar nesses provimentos decisórios como algo além de uma mera folha de papel,
(616) Nesse sentido, dentre tantos outros, ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 4 e TEIXEIRA FILHO, Manoel
Antônio. Execução no processo do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 33.
(617) Mais à frente serão apresentados os conceitos de execução direta e indireta.
(618) ZAVASCKY, Teori Albino. Processo de execução: parte geral, op. cit., p. 27.
(619) ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. 2. ed. São Paulo: Forense Universitária, 2007. p. 6.
(620) Expressão de DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit., p. 114.
(621) No mesmo sentido vide, dentre tantos outros, GUERRA, Marcelo Lima. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil, op. cit., p. 30.
(622) PINHO, Humberto Dalla Bernardina. Teoria geral do processo civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 243.
(623) FONSECA, Carlos Simões. Sincretismo processual e acesso à Justiça. São Paulo: LTr, 2009. p. 130.
(624) Distinção bem apresentada por MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. v. 3. São Paulo: RT,
2016. p. 23.
6153.5 - Curso de Processo Coletivo do Trabalho.indd 245 06/02/2019 10:05:15

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT