Execução de Sentenças Estrangeiras e Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial e Trabalhista

AutorEdson Beas Rodrigues Jr.
Ocupação do AutorOrganizador
Páginas328-331
328 e Edson Beas Rodrigues Jr.
Parte VIII — Execução de Sentenças
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Assistência Jurisdicional em Matéria
Civil, Comercial e Trabalhista
Convenção Interamericana
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das Sentenças e Laudos Arbitrais
Estrangeiros (Convenção de
Montevidéu – 1979)ȋ͕͖͜Ȍ
Artigo l
Esta Convenção aplicar-se-á às sentenças judiciais
e laudos arbitrais proferidos em processos civis, co-
merciais ou trabalhistas em um dos Estados-Partes, a
menos que no momento da ratificação seja feita por
algum destes reserva expressa de limitá-la às sentenças
condenatórias em m atéria patr imonial. Qualque r
deles poderá, outrossim, declarar, no momento da
ratificação, que se aplica ta mbém às decisões que
ponham termo ao processo, às tomadas por auto-
ridades que exerçam alguma função jurisdicional e
às sentenças penais naquilo em que digam respeito
a indenização de prejuízos decorrentes do delito.
As normas desta Conve nção aplicar-s e-ão, no
tocante a laudos arbitrais, em tudo o que não estiver
previsto na Convenção Interamericana sobre Arbitra-
gem Comercial Internacional, assinada no Panamá,
em 30 de janeiro de 1975.
Artigo 2
As sentenças, os laudos arbit rais e as decis ões
jurisdicionais estrangeiros a que se refere o artigo l
terão eficácia extraterritorial nos Estados-Partes, se
reunirem as seguintes condições:
a) se vierem revestidos das formalidades externas
necessárias para que sejam considerados autênticos
no Estado de onde provenham;
b) se a sentença, o laudo e a decisão jurisdicional,
e os documentos anexos que forem necessários de
acordo com esta Convenção, estiverem devidamente
traduzidos para o idi oma oficial do Estado onde
devam surtir efeito;
c) se forem apresentados devidamente legalizados de
acordo com a lei do Estado onde devam surtir efeito;
d) se o juiz ou tribuna l sentenciador t iver com-
petência na esfera internacional para conhecer do
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assunto e julgá-lo de acordo com a lei do Estado onde
devam surtir efeito;(129)
e) se o demandado tiver sido notificado ou citado
na devida forma legal de maneira substancialmente
equivalente àquela admitida pela lei do Estado onde
a sentença, laudo e decisão jurisd icional devam
surtir efeito;
f) se se tiver assegurado a defesa das partes;
g) se tiverem o caráter de executáveis ou, conforme
o caso, se tiverem passado em julgado no Estado em
que houverem sido proferidas;
h) se não contrariarem manifestamente os princípios
e as leis de ordem pública no Estado em que se pedir
o reconhecimento ou o cumprimento.
Artigo 3
Os doc umentos de comprovação in dispensáveis
para solicitar o cumprimento das sentenças, laudos
e decisões jurisdicionais são os seguintes:
a) cópia autenticada da sentença, laudo ou decisão
jurisdicional;
b) c ópia autentica da das peças necessárias para
provar que foi dado cumprimento às alíneas e e f do
artigo anterior;
c) cópia auten ticada do ato que de clarar que a
sentença ou o laudo tem o caráter de executável ou
força de coisa julgada.
Artigo 4
Se uma sentença, laudo ou decisão jurisdicional es-
trangeiros não puderem ter eficácia na sua totalidade,
o juiz ou tribunal poderá admitir sua eficácia parcial
mediante pedido de parte interessada.
Artigo 5
O b enefício de just iça gr atuita r econhecido no
Estado de origem da sentença será mantido no de
sua apresentação.
Artigo 6
Os pro cedimentos, inclusive a competência dos
respec tivos órgãos jud iciário s, pa ra a ssegura r a
eficácia das se ntenças, laudos arbitra is e decisões
jurisdicionais estrangeiros, serão regulados pela lei
do Estado em que for solicitado o seu cumprimento.
ȋ͕͖͝Ȍ O Brasil realizou reserva em relação à alínea d) do
Ǥ͖o.
Artigo 7
Esta Convenção ficara aberta à assinatura dos Estados-
-Membros da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 8
Esta Convenção esta sujeita a ratificação. Os instru-
mentos de ratificação serão depositados na Secretaria
Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 9
Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer
outro Estad o. Os instr umentos de adesão serã o
depositados na Secretaria Geral da Organização dos
Estados Americanos.
Artigo 10
Cada Estado poderá formular reservas a esta Con-
venção no momento de assiná-la, ratificá-la ou a ela
aderir, desde que a reserva verse sobre uma ou mais
disposições específicas e que não seja incompatível
com o objeto e fim da Convenção.
Artigo 11
Esta Convenção en trará em vigor no trigésimo
dia a partir da data em que tenha sido depositado o
segundo instrumento de ratificação.
Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a
ela aderir depois de haver sido depositado o segundo
instrumento de ratificação, a Convenção entrará em
vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal
Estado haja depositado seu instrumento de ratificação
ou de adesão.
Artigo 12
Os Estados Partes que tenham duas ou mais uni-
dades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos
diferentes com relação a questões de que trata esta
Conven ção, poderã o d eclara r, no mom ento da
assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção
se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou
somente a uma ou mais delas.
Tais declarações poderão ser modificadas mediante
declarações ulteriores, que especificarão expressa-
mente a ou as unidades territoriais a que se aplicará
esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão
transmitidas à Secretaria Geral da Organização dos
Estados Americ anos e sur tirão efeito trinta dias
depois de recebidas.
Artigo 13
Esta Convenção vigorara por prazo indefinido, mas
qualquer dos Estados-Partes poderá denunciá-la. O
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